TJPA - 0801429-74.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:58
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:48
Juntada de extrato de subcontas
-
27/05/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/05/2025 14:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2025 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
16/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:17
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 21:19
Juntada de extrato de subcontas
-
10/04/2025 23:26
Juntada de extrato de subcontas
-
27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/10/2023 12:04
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
22/07/2023 21:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:53
Decorrido prazo de ELLEN LUCIA MARQUES MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 00:57
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801429-74.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN LUCIA MARQUES MARTINS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral pelo réu, haja vista que a prova do dano moral não caberá à ré, mas sim à autora, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito, não sorte que não lhe cabe requerer a produção de prova para este fim. 2.
INDEFIRO a juntada de documento requerido pelo réu (Id Nº 23940098 e 23940099), uma vez que o prazo para apresentação de prova documental se encerra na fase postulatória (contestação), nos termos do art. 434 do CPC, não se tratando de prova nova. 3.
Estando o feito em ordem, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte embargante para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, sob as penas legais, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que eu deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação desta decisão, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20010811490358900000014150321 INICIAL CORTE ACORDO COBRANCA ELLEN LUCIA MARTINS Petição 20010811490375200000014151031 DOC.01-PESSOAL Documento de Identificação 20010811490383100000014151038 DOC.02-COMUNICAÇAO SAIDA INQUILINO-PEDIDO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE Documento de Comprovação 20010811490405800000014151041 DOC.03-AVISO DE CORTE E PAGAMENTO Documento de Comprovação 20010811490428200000014151042 DOC.04- ORDEM DE SERVIÇO - CORTE Documento de Comprovação 20010811490443500000014151044 DOC.05-RECLAMAÇOES CORTE Documento de Comprovação 20010811490450000000014151047 DOC.06-FATURAS 9-10-11-2019 Documento de Comprovação 20010811490459100000014151048 DOC.07-FATURA 12-2019 Documento de Comprovação 20010811490471900000014151050 DOC.08-DOCUMENTOS CASA Documento de Comprovação 20010811490487400000014151051 Decisão Decisão 20010813092349600000014154143 Decisão Decisão 20010813092349600000014154143 Citação Citação 20010813092349600000014154143 Termo de Ciência Termo de Ciência 20012713012127200000014427735 Petição Petição 20012713023090400000014427736 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20013016561452300000014526706 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20021316031332100000014828334 M 1616 Devolução de Mandado 20021316031337300000014828336 Contestação Contestação 20022617235571300000015054589 Contestacao - Cosanpa X Ellen Marques Martins Contestação 20022617235578100000015054590 REGISTRO DE ATENDIMENTO 3026489 MUDANÇA DE TITULARIDADE Documento de Comprovação 20022617235589300000015054592 REGISTRO DE ATENDIMENTO 3026953 NEGOCIACAO DEBITO Documento de Comprovação 20022617235593500000015054593 REGISTRO DE ATENDIMENTO 3244295 Documento de Comprovação 20022617235597500000015054594 relatorio dados cadastrais Documento de Comprovação 20022617235601500000015054595 Atos constitutivos Documento de Identificação 20022617235605000000015054596 Procuração advogados Andrade da Silva Procuração 20022617235662400000015054597 Substabalecimento Substabelecimento 20022617235689100000015054598 Carta de preposto Documento de Identificação 20022617235696900000015054600 Certidão Certidão 20032014553476400000015581708 Certidão Certidão 20070820272009600000017265579 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070820274812800000017265580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070820274812800000017265580 Réplica Réplica 20080414440593000000017759270 RÉPLICA - TROCA DE TITULARIDADE - ELLEN LUCIA x COSANPA Versão Final Réplica 20080414440608600000017759271 Certidão Certidão 20082813441159100000018265536 Despacho Despacho 20090811224715500000018285948 Despacho Despacho 20090811224715500000018285948 Petição Petição 21030317453520600000022507380 MANIFESTAÇÃO - ELLEN LUCIA MARQUES MARTINS.docx Petição 21030317453525400000022507381 RELATORIO COBRANÇAS AVISOS DE CORTE Documento de Comprovação 21030317453530900000022507382 Petição Petição 21033018124472600000023467360 Manifestação - ELLEN LUCIA MARQUES MARTINS Petição 21033018124478500000023467361 Certidão Certidão 21040612414492200000023641498 -
16/05/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ELLEN LUCIA MARQUES MARTINS em 26/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0801429-74.2020.8.14.0301 [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELLEN LUCIA MARQUES MARTINS Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DESPACHO Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
QUANTO ÀS questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos. Belém/PA, 8 de setembro de 2020 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito - Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2020 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 20:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2020 20:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2020 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2020 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 13:13
Audiência conciliação/mediação designada para 07/04/2020 09:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/01/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:11
Movimento Processual Retificado
-
14/01/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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