TJPA - 0831577-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 22:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:52
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2022 23:55
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 23:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0831577-97.2022.8.14.0301 - Sentença - Cuidam os presentes autos de produção antecipada de prova. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se a ilegitimidade ad causam da parte autora, máxime ela não é a titular da Unidade Consumidora objeto da lide.
Em que pese demonstrar que reside no local, juntando comprovante de residência, aliado ao fato de que suporta eventuais danos decorrentes da interrupção de energia elétrica, tal fato não conduz à legitimidade da demandante.
Assim, a relação jurídica somente envolve a concessionária prestadora de serviço e o titular da Unidade Consumidora.
Entender que a autora detém legitimidade implicaria que ela também poderia ser responsável pelo pagamento da fatura de energia elétrica, o que não é o caso.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil do Brasil.
Custas pela embargante, que ficam suspensas por ser beneficiária da justiça gratuita ora deferida.
P.
R.
I e Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2022.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
24/03/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2022 21:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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