TJPA - 0804250-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2025 00:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA TUPINAMBA DESSY em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:37
Decorrido prazo de LUCIANA TUPINAMBA DESSY em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:28
Decorrido prazo de LUCIANA TUPINAMBA DESSY em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0804250-80.2022.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão que decretou revelia do embargado, a parte embargante pugnou pela produção de prova testemunhal.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Ademais, dispõe o artigo 443, II do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que, só por documento ou por exame pericial, puderem ser provados.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Assim, com fulcro no artigo 370 e artigo 443, II do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal por considerar que a matéria controvertida não se prova por meio de prova oral, restando suficiente a prova documental acostada aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias e caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 16 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:08
Decorrido prazo de DIRK JURGEN OESSELMANN em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:27
Decorrido prazo de DIRK JURGEN OESSELMANN em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:57
Decorrido prazo de LUCIANA TUPINAMBA DESSY em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:32
Decorrido prazo de LUCIANA TUPINAMBA DESSY em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:32
Decorrido prazo de DIRK JURGEN OESSELMANN em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0804250-80.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANA TUPINAMBA DESSY EMBARGADO: DIRK JURGEN OESSELMANN EMBARGANTE: LUCIANA TUPINAMBA DESSY Nome: LUCIANA TUPINAMBA DESSY Endereço: Rua dos Pariquis, 1589, apt 1000, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-290 EMBARGADO: DIRK JURGEN OESSELMANN Nome: DIRK JURGEN OESSELMANN Endereço: Visconde de Inhauma, 1473, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-730 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Considerando a informação do id. 94674269, bem como a regra inserta no art. 677, §3º do CPC e ainda com o escopo de se evitar posterior alegação de nulidade determino a intimação do embargado, por meio de seu defensor constituído nos autos da ação principal (processo nº 0019646-24.2008.814.0301) para que, querendo apresente contestação aos presentes embargos de terceiro no prazo legal (art. 679 do CPC) Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 23 de abril de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
24/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:43
Apensado ao processo 0019646-24.2008.8.14.0301
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02/11/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA TUPINAMBA DESSY em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0804250-80.2022.8.14.0301 Requerente/embargante: LUCIANA TUPINAMBA DESSY Requerido/embargado: DIRK JURGEN OESSELMANN - endereço: Visconde de Inhauma, 1473, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-730 Decisão Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO.
Proceda-se ao apensamento deste feito ao processo 0019646-41.2008.8.14.0301, devendo este ser migrado ao sistema PJE.
Após, cite-se o embargado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC).
Expeça-se o que mais for necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012720403399500000045952335 Inicial ET_compressed Petição 22012720403414900000045952338 Procuração Luciana Tupinambá Procuração 22012720403442300000045954709 Identidade e CPF Luciana Documento de Identificação 22012720403465600000045954706 Aviso Prévio - Demissão Documento de Comprovação 22012720403495600000045952343 Comprovante de Renda 01 Documento de Comprovação 22012720403516400000045952355 Comprovante de Renda 02 Documento de Comprovação 22012720403541400000045952357 Declaração - Vizinho - Imóvel Locado Documento de Comprovação 22012720403566800000045952362 Declaração - Vizinho - Residência da Embargante Documento de Comprovação 22012720403590100000045952364 Declaração - Porteiro Documento de Comprovação 22012720403612800000045952376 Contrato Unimed 2007 Documento de Comprovação 22012720403673600000045952365 Dec.
Nascimento Filho Embargante Documento de Comprovação 22012720403706900000045952367 Certidão - Filho da Embargante Documento de Comprovação 22012720403731200000045952371 Processo 0019646-41.2008.8.14.0301 Parte 01 Documento de Comprovação 22012720403759600000045954685 Processo 0019646-41.2008.8.14.0301 Parte 02 Documento de Comprovação 22012720403810200000045954686 Processo 0019646-41.2008.8.14.0301 Parte 03 Documento de Comprovação 22012720403865500000045954687 Processo 0019646-41.2008.8.14.0301 Parte 04 Documento de Comprovação 22012720403911400000045954689 Processo 0019646-41.2008.8.14.0301 Parte 05 Documento de Comprovação 22012720403958300000045954690 Comprovante de Residência 01 Documento de Comprovação 22012720404003600000045954703 Comprovante de Residência 02 Documento de Comprovação 22012720404030400000045954705 -
24/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:18
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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