TJPA - 0811592-25.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:15
Publicado DILIGÊNCIA em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 05:58
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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21/06/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 05:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811592-25.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Nome: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Endereço: Travessa Mauriti, 2299, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-180 EXECUTADO: ROSANGELA GOMES DE SOUZA Nome: ROSANGELA GOMES DE SOUZA Endereço: rua Sérvulo Brito, 09, Nova Marabá, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Vistos os autos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se desde já que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
Se a executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 7.
Intimem-se da penhora o exequente e a executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 842, CPC/2015). 8.
Caso a devedora não seja localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 9.
Caso a penhora incida sobre imóvel, juntada a matrícula atualizada do bem, ou se recair sobre veículos automotores, apresentada certidão que ateste a sua existência, proceda o cartório a penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º do CPC. 10.
Devolvido o mandado de citação/penhora, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 11. É despicienda de autorização do Juízo a permissão para que o Oficial de Justiça encarregado das diligências possa cumpri-las de acordo com o artigo 212 e parágrafos do CPC. 12.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
22/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
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18/11/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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