TJPA - 0803305-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 10:44
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803305-26.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: EDINALDO ALVES DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CONTRATO – EMENDA A INICIAL – NÃO CABIMENTO – ART. 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Ananindeua/PA que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por si contra EDINALDO ALVES DA SILVA determinou a juntada da via original do contrato firmado entre os litigantes.
Na decisão agravada, deixou o juízo primevo de apreciar o pedido liminar de busca e apreensão, determinando, ainda, a juntada pela autora/agravante do contrato original entabulado entre os litigantes, e a demonstração da constituição em mora.
Dessa decisão, interpôs a instituição financeira autora ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, que os requisitos exigidos para a concessão da liminar de busca e apreensão, encontram-se preenchidos, visto que a mora do devedor estaria comprovada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, inexistindo previsão acerca do contrato assinado, sobretudo, na hipótese em que o ajuste fora firmado por meio digital/eletrônico.
Pleiteia, assim, liminarmente, pela concessão de efeito ativo, a fim de que seja deferido o pedido de busca e apreensão do bem móvel pugnada na exordial.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O pedido de concessão do efeito ativo foi indeferido. É o breve resumo.
Decido.
Com efeito, as hipóteses em que são cabíveis a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, encontram-se elencadas em rol taxativo (ainda que passível de interpretação analógica), insculpido no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, vejamos a seguinte lição: “O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido.
Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões.
O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo.
Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei”. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvin et al.
Breves comentários do código de processo civil 1º ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). (Grifei).
Na mesma esteira, trazemos a lume os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior: “O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973).
A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento.
Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação”. (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 47ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2015, p. 1.303). (Grifei).
No caso sub examine, não há como se enquadrar a decisão guerreada contra o qual se insurge o agravante, relativa a determinação de emenda a inicial para a juntada do contrato original em nenhuma das hipóteses elencadas na supracitada legislação processual.
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial acerca da matéria em comento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DETRMINOU A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL DE FINANCIAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC DE 2015 - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O recurso de Agravo de Instrumento é cabível somente em face das hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC de 2015, não havendo de se falar em interpretação extensiva.
Sendo assim, o Agravo interposto em face de decisão que não consta da relação categórica deste dispositivo, ou seja, que não é agravável, é manifestamente inadmissível. (TJ-MG - AI: 10000181277831001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/04/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019). (Grifei).
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento face a ausência de caracterização das hipóteses dispostas no art. 1.015 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, porquanto ser este INADMISSÍVEL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
22/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:54
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e EDINALDO ALVES DA SILVA - CPF: *40.***.*10-91 (AGRAVADO)
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21/03/2022 21:29
Conclusos para decisão
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21/03/2022 21:29
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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