TJPA - 0816514-37.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 13:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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24/05/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:14
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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27/03/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 26/03/2021 23:59.
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17/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
R.H.
Tratando-se de Execução Fiscal da Dívida Ativa proposta por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, Autarquia Federal.
Nos termos da Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6º Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais e as cartas precatórias em matéria fiscal de sua competência: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, nos termos do art. 109, I da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, declaro a incompetência desta vara para processar e julgar a presente execução fiscal, pelo que determino o encaminhamento do processo em referência para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Pará.
Formalize-se dando baixa na distribuição. P.R.I.C.
Belém- PA, 02 de fevereiro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
12/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 21:47
Declarada incompetência
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01/08/2020 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 11:43
Conclusos para decisão
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23/07/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 11:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 22/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 11:32
Outras Decisões
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23/06/2020 21:04
Conclusos para decisão
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23/06/2020 21:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 11:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 13:01
Conclusos para despacho
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27/03/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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