TJPA - 0825018-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 05:17
Decorrido prazo de PRISCILA FEIO DA CONCEICAO em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:05
Decorrido prazo de PRISCILA FEIO DA CONCEICAO em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 05:51
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825018-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico impedimento legal para que a presente demanda tramite perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque se trata de pedido de concessão de alvará judicial, nos termos da Lei Federal nº. 6.858/1980, o qual consiste em demanda de jurisdição voluntária com rito específico, o qual não está contemplado na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara competente da Justiça Comum, com competência para análise e julgamento da causa, oportunidade em que a distribuição será feita pelo órgão deste Tribunal com competência para o ato.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 2º; 3º; e 51, caput, e §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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