TJPA - 0802904-16.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de IVANIL QUARESMA PANTOJA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de IVANIL QUARESMA PANTOJA em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:54
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ABAETETUBA-PA AÇÃO MONITÓRIA - AUTOS Nº.
PJE 0802904-16.2019.8.14.0070 AUTOR: IVANIL QUARESMA PANTOJA, brasileiro, casado, policial militar, RG nº 25507, SSP/PA, CPF nº *65.***.*10-15, residente e domiciliado na Travessa Dom Pedro I, nº 949, São Lourenço, Abaetetuba/PA, CEP 68.440-000.
ADV.: JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA – OAB-PA 22.583 (Intimações/Publicações). 1ª RÉ: ABR TRANSPORTE E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 15.***.***/0001-66, com sede na Rua Justo Chermont, nº 709, (PS STO ANTONIO), Centro, Colares-PA, CEP 68785-000, Tel: (91) 8164-2408. 2º RÉU: ANDRÉ AFONSO PINHEIRO FERREIRA, RG nº 1522849 e do CPF/MF nº *00.***.*32-72, endereço profissional na Rua Justo Chermont, nº 709, (PS STO ANTONIO), Centro, Colares-PA, CEP 68785-000, Tel: (91) 8164-2408. DECISÃO / MANDADO Vistos e examinados os autos Preliminarmente: a) Corrijo de ofício o valor atribuído à causa, posto que deverá corresponder à importância devida, descrita na memória de cálculo, R$ 105,450,35, consoante dispõem os §§ 2º e 3º do art. 700 da Lei nº 13.105/2015, no qual o valor dos honorários não são inicialmente inseridos para o fim de atribuição ao valor da causa e porque o mandado de pagamento indicará o acréscimo de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios no caso de pronto pagamento, no prazo de lei, medida que adoto com supedâneo no art. 292, § 3º, do CPC.
RETIFIQUE-SE na AUTUAÇÃO. b) Defiro provisoriamente os benefícios da AJG à parte autora, diante da afirmação de lei e pela outorga de poderes especiais outorgados à causídica subscritora da prefacial na forma do art. 105 do CPC, advertido o postulante acerca dos efeitos de declaração eventualmente inverídica, devendo, no entanto, no prazo de 15 dias, o suplicante apresentar cópia de sua declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, observada a consignação de sigilo do referido documento e contracheque, para fins de comprovação dos pressupostos necessários à ratificação da concessão da gratuidade firmada, sob advertência de revogação do benefício.
Intime-se, via DJE-PA. c) Acaso decorra inerte a parte autora, sem cumprir o determinado ao norte, independentemente de nova intimação, ter-se-á por deflagrado o novo prazo de 15 dias, para que o(a) autor(a) promova o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), uma vez que o benefício ter-se-á por revogado. c.1) E, acaso seja do interesse da parte postulante, de acordo com a inovação conferida pelo diploma adjetivo civil, mais especificamente com amparo no artigo 98, §6º do CPC, FACULTO-LHE o PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 04 (QUATRO) PARCELAS MENSAIS e SUCESSIVAS, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no interstício ao norte; e das parcelas derradeiras em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias do vencimento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Código de Processo Civil. d) Cumpridos os termos a montante pelo autor, independentemente de novo despacho, cumpram-se as demais determinações, conforme abaixo. 1.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do(s) réu(s) o pagamento de quantia em dinheiro (NCPC, art. 700, I). 02.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao(s) réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, o qual corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). 02.1.
Observe-se que sendo a ré PESSOA JURÍDICA, a “assinatura” a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 03.
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 04.
Conste ainda do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. 05.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, na forma do Provimento n° 003 e 011/2009 da CJCI/CJRMB-TJE-PA.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
15/02/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 22:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2019 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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