TJPA - 0800298-82.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 09:07
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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25/10/2022 09:03
Juntada de Alvará
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19/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 03:20
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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01/08/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:31
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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21/06/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 10:59
Audiência Una realizada para 15/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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20/06/2022 10:58
Audiência Una designada para 15/06/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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14/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 02:15
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:52
Juntada de Informações
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09/04/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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04/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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26/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800298-82.2022.8.14.0046 PARTE RÉ A SER CITADA/INTIMADA VIA AR: a) KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A, com sede à Rua Carlos Gomes, 1321, andar 9 e 10 - Centro – LIMEIRA, São Paulo, CEP:13480-013.
Serve como mandado.
DECISÃO 1- Recebo pelo rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; CAMILLA MONTREUIL FAÇANHA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e KABUM COMÉRCIO ELETRONICO S.A., requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que a requerida cesse imediatamente qualquer cobrança na fatura da Autora para que restabeleça o crédito total para utilização no cartão.
A autora informa, em suma, que realizou Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos causados a autora e pelas provas inequívocas consubstanciadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, principalmente pela fatura da autora, pelas fotos do produto avariado e pelas conversas com o réu.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano a manutenção alimentar da autora, que todo mês sofre de uma cobrança de um produto que não se encontra mais em sua posse, após o cancelamento da compra.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida que poderá, tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida da autora, se assim for o caso.
Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino: a) Que a requerida suspenda imediatamente a cobrança referente ao produto disposto na inicial, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$100,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento. 2.
Designo o dia 15 de junho de 2022 às 10h30 para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente por via correios, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 4.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. 5.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 6.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 7 Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 8.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 5 dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 9.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 10.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 11.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 12.
Fica a parte autora intimada via DJE. 13.
Intime-se a parte ré KABUM via correios. 14.
Considerando que a parte ré MAGAZINE LUIZA S/A se habilitou nos autos, fica intimada/citada por meio de seu advogado constituído.
Rondon do Pará/PA, 23 de março de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/03/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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