TJPA - 0803731-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 14:00
Baixa Definitiva
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27/04/2022 14:00
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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27/04/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA BATISTA em 25/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0803731-38.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTES: ALISSON FERNANDO GONTAREK, OAB/SC 59.578-B e KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK, OAB/DF 54.515 PACIENTE: ALDO DA SILVA BATISTA IMPETRADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de ALDO DA SILVA BATISTA contra ato coator do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, lançado nos autos da Ação Penal nº 0003042-43.2019.8.14.0061.
Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, e se encontra preso preventivamente desde 19/05/2020.
Ressaltam que, nada obstante tenha sido formulado pedido de revogação da custódia e imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, a autoridade coatora entendeu por manter a segregação.
Em razões de direito, aduzem que a manutenção da prisão preventiva nos termos impugnados qualifica-se como constrangimento ilegal porquanto baseada em decisum que não demonstra a necessidade excepcional da medida de forma concreta e fundamentada.
Por derradeiro, pugnam, liminarmente, seja concedida a ordem de modo a fazer cessar o alegado constrangimento ilegal e, no mérito, requerem a confirmação da medida liminar, inclusive por intermédio de concessão de liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares inscritas no art. 319 do CPP.
Inicialmente os autos foram distribuídos à relatoria da Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que apontou a prevenção desta Relatoria (ID n. 8708548), razão pela qual vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, aquiesço à prevenção assinalada, uma vez que o habeas corpus indicado no despacho de ID n. 8708548 guarda relação de afinidade com estes autos, consoante exigem os artigos 116 e 119 do RITJPA.
Assentado esse ponto, rememore-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).
Convém assinalar, ainda, que se trata de ação mandamental cujo manejo demanda a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontestável, que não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ nesse sentido.
Confira-se: AgRg no HC 617.010/PA (https://bit.ly/3v758Zp); AgRg no HC 633.180/SP (https://bit.ly/35eUqVE).
Bem por isso, tenho que é inviável o conhecimento do presente writ.
A esse respeito, verifico que muito embora a exordial contenha afirmação no sentido de que foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o pleito sido rejeitado pelo juízo singular (ID n. 8702130 – Pág. 2), nota-se que os autos estão instruídos tão somente com a decisão que decretou a custódia preventiva, não sendo localizável, no caderno processual, o ato que manteve a medida constritiva e contra o qual se insurgem os impetrantes.
Nesse compasso, os Tribunais Superiores possuem farta jurisprudência no sentido de que não se conhece de habeas corpus na hipótese em que a defesa deixa de juntar aos autos “cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal” (STJ, AgRg no RHC 82.676/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2017, cf. https://bit.ly/3JRM4CU).
Sob tal premissa, também descabe “ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência” (STF, HC 138.443 ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11/04/2017, cf. https://bit.ly/3qN43TL), donde se conclui que “a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem” (STJ, RHC 122.600/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/03/2020, cf. https://bit.ly/3iQoQRI).
Reforce-se, também, que o não conhecimento deste habeas corpus é medida que se impõe tendo em conta a própria impossibilidade de sanar a deficiência instrutória em momento posterior do trâmite processual, eis que “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar pedido e/ou causa de pedir” (STF, AgRg no HC n. 182.998/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/02/2021, cf. https://bit.ly/3wVp3eV).
Nada obstante, mesmo adotando-se entendimento diverso, não merece guarida o requerimento dos impetrantes.
Ainda que se tomasse a decisão contida nos IDs. n. 8702131 e 8702132 (Págs. 2-3) como parâmetro de aferição da legalidade da custódia preventiva, observa-se que o juízo de 1º Grau fundamentou concretamente a necessidade da custódia cautelar, à luz do art. 312 do CPP, registrando que “as provas já acostadas aos autos apontam para o envolvimento dos representados nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico”, assim como que “os representados podem continuar a cometer o crime em questão, diante dos fatos narrados na manifestação da autoridade policial”, ressaindo, nesse diapasão, que os autuados “representam ameaça à ordem pública, especialmente pelo alto grau de periculosidade que demonstraram dentro da organização para o tráfico de drogas”.
Por derradeiro, não impressiona o argumento segundo o qual “o édito restritivo da liberdade não apresenta a identificação dos contornos fáticos das participações delitivas do paciente” (ID n. 8702130, Pág. 6), a fortalecer a existência de constrangimento ilegal.
A esse propósito, veja-se que o STJ admite entendimento no sentido de que “em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada agente é mitigada diante da complexidade do caso” (STJ, HC 518.293/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/03/2020, cf. https://bit.ly/3Ns979L), circunstância verificada na hipótese dos autos, já que houve decreto de prisão preventiva em face de 13 investigados, o que denota o elevado grau de complexidade da operação policial subjacente à impetração.
De mais a mais, no relatório, o decisum faz referência ao delineamento da participação de cada representado contido às fls. 13/16 dos autos do inquérito policial.
ANTE O EXPOSTO, considerando a instrução deficitária do presente mandamus, inviabilizando a exata compreensão do caso e o exame do alegado constrangimento ilegal, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, dê-se a respectiva baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 30 de março de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
31/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2022 21:50
Não conhecido o Habeas Corpus de ALDO DA SILVA BATISTA - CPF: *55.***.*65-34 (PACIENTE)
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29/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0803731-38.2022.8.14.0000 PACIENTE: ALDO DA SILVA BATISTA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ-PA Tribunal Pleno Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o equívoco dos impetrantes na distribuição do presente writ quanto ao órgão julgador colegiado, determino sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal desta Corte, na forma do art. 30, I, "a", do Regimento Interno, mantida minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento de que, em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do(a) desembargador(a) inicialmente sorteado(a). À Secretaria para as providências de estilo, na forma da OS nº 001/2018-VP (DJe 07/02/2018).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
25/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 00:23
Conclusos para decisão
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25/03/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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