TJPA - 0002793-16.2019.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 21:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0002793-16.2019.8.14.0054 REQUERENTE: NAZARE GOMES ROSA - Representante(s): Dr.
HUDSON IGO DE SOUSA SILVA, OAB/PA 31288-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – Representante(s): Dr.
VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES - OAB/PA 19.73, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta LILIA ALVES LIMA CPF: *67.***.*85-85 Nesta segunda-feira, 20 de maio de 2024, 10h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
O autor renuncia a réplica.
Ao final, a parte requerida manifestou interesse no depoimento pessoal da autora.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO NAZARÉ GOMES ROSA, qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o empréstimo foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através de depósito.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, a parte autora rogou pelo depoimentopessoal, porém o MM Juiz o entendeu desnecessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 do CPC.
Assim, ficam indeferidas as providências postuladas pelo requerido nesta audiência.
Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de mútuo regularmente firmado, conforme se prova pelos documentos encartados na contestação, e que descrevem o empréstimo consignado com valor liberado de R$ 813,79, que foi depositado diretamente na conta da requerente (ev. 58401504 - Pág. 8).
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
A pretensão, pois, não deve ser acolhida.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por NAZARÉ GOMES ROSA, ora qualificado (a), nesta ação movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
03/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/04/2023 23:59.
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17/05/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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28/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:37
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0002793-16.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NAZARE GOMES ROSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado, tendo em vista tratar de matéria de direito já que os autos encontram-se carreados com todos os documentos necessários para resolução da lide.
Designo a audiência de instrução e julgamento (V, art. 357, CPC) para o dia 20 de maio de 2024, às 10:40 horas, intimem-se as partes, ciente que deverão comparecer acompanhados de seus patronos, e na ocasião serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO São João do Araguaia, 20 de março de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
22/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 20:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:54
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0002793-16.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE GOMES ROSA Nome: NAZARE GOMES ROSA Endereço: RUA SARGENTO IBRAIM S/N- CENTRO DE PALESTINA DO PARÁ, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: RUA SARGENTO IBRAIM S/N- CENTRO DE PALESTINA DO PARÁ, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DESPACHO Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como MANDADO/CARTA/OFICIO, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.Cumpra-se.
São João do Araguaia-PA, 25 de março de 2022 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
25/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
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09/09/2020 16:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 12:30
Processo migrado do Sistema Libra
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16/03/2020 12:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/03/2020 11:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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16/03/2020 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2019 13:56
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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30/07/2019 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/07/2019 11:54
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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19/07/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2019 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/07/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2019 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/07/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2019 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/07/2019 10:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/05/2019 11:01
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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29/05/2019 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
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29/05/2019 11:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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