TJPA - 0817564-42.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 04:25
Decorrido prazo de JOELSON DE ARAUJO SILVA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 10:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:09
Decorrido prazo de JOELSON DE ARAUJO SILVA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2022 09:36
Juntada de
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28/04/2022 12:34
Juntada de
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28/04/2022 00:19
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2022 08:42
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 00:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2022 00:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817564-42.2021.8.14.0006) Requerente: Joelson de Araújo Silva Endereço: Estrada Santa Maria, nº 1333 – Cond.
Parque Res.
Granville – Bloco B, apto 201, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA - CEP: 67.125-020.
Requerido: Condomínio Parque Residencial Granville Endereço: Estrada Santa Maria, nº 1333, próximo Usina da Paz, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA - CEP: 67.125-020. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 28/04/2022, às 12h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
JOELSON ARAÚJO SILVA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE, já identificado, alegando, em síntese, que é proprietário do apartamento nº 201, situado no condomínio demandado, bem como que celebrou acordo com o seu adversário para pagamento de taxas condominiais em atraso, referentes ao período de setembro de 2019 a novembro de 2020, as quais seriam cobradas separadamente das taxas atuais e pagas em 12 (doze) parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com início no mês de março de 2021, e, ainda, que inadimpliu as contribuições atinentes aos meses de março e abril de 2021, como também que recebeu carta de protesto e boleto cobrando o importe de R$ 788,74 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), no final do mês de abril de 2021, referente as taxas em aberto e mais a parcela do acordo firmado entre os litigantes, com vencimento em março de 2021, que já estava devidamente paga, razão pela qual quitou apenas as taxas em aberto por meio de seus respectivos boletos, uma vez que o boleto relacionado ao título protestado era indevido, sendo, entretanto, o respectivo apontamento mantido até a data da propositura da presente ação.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o imediato cancelamento do protesto indevidamente realizado pelo requerido.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente alega ter sido surpreendido com a inclusão de parcela do acordo celebrado com o seu adversário no título protestado, uma vez que a dívida cobrada estava devidamente quitada, mas reconhece o inadimplemento das taxas condominiais ordinárias, referentes aos meses de março e abril de 2021.
O requerente apresentou o boleto referente a primeira parcela do acordo celebrado com o requerido, vinculado as taxas condominiais em atraso, com vencimento no dia 10/03/2021, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), contendo a composição da dívida e a identificação da parcela 01 de um total de 12, bem como o comprovante de pagamento da respectiva fatura, que foi realizado, por meio de aplicativo do Banco do Brasil S.A., mediante débito na conta bancária de titularidade de NELCY DO SOCORRO COSTA, no dia 09/03/2021, sendo que nele se observa a reprodução dos dados do respectivo boleto, inclusive a correta identificação do código de barras, evidenciando, em princípio, a quitação do título e demonstrando a plausibilidade do direito vindicado.
O título apontado no protesto, de outra sorte, foi emitido no dia 23/04/2021, portanto, após o requerente ter realizado o pagamento do boleto atinente ao acordo celebrado entre as partes, com vencimento no mês de março de 2021, parcela essa que foi incluída no boleto protestado, conforme se extrai do documento cadastrado sob o Id nº 44934950.
Para além disso, o requerente demonstrou a quitação das demais taxas inadimplidas, referentes aos meses de março e abril de 2021, que compunham o título protestado, em valores atualizados, uma vez que os juros e multa foram calculados automaticamente no ato de pagamento, conforme se verifica no campo “valor cobrado” dos comprovantes apresentados.
Ressalte-se,
por outro lado, que apesar de o requerente ter contestado a cobrança indevidamente lançada no título apresentado para protesto, junto ao condomínio, este não adotou as providências cabíveis para a regularização do protesto, ao que parece, indevido, permanecendo, assim, o apontamento questionado.
O protesto, assim como a inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos a pessoa física não apenas por submetê-la a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe diversas restrições financeiras, inclusive para movimentação de conta corrente e de acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida for considerada, ao final, legítima, o acionado poderá retomar sua respectiva cobrança.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificado da presente decisão, o cancelamento do protesto realizado no dia 05/05/2021, junto ao 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos de Ananindeua, relativamente às dívidas impugnadas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 28/04/2022, às 12h00min,sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo advertido, que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 04:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 12:49
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:49
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/12/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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