TJPA - 0802327-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
19/05/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 09:26
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:12
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
26/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802327-49.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER (ADVOGADA RAFAELLA CRISTINE MOURA DA SILVA - OAB/PA nº 22063) AGRAVADO: C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA – EPP (ADVOGADO EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA Nº 13.179) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO À VOTO DE CONDÔMINO EM ASSEMBLÉIA GERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda superveniente de seu objeto, ante o acordo firmado entre as partes, o qual permitiu que a agravada exercesse livremente seu direito à voto na Assembleia Geral que aprovou a Convenção de Condomínio. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, em face da perda superveniente de seu objeto.
Decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Condomínio do Edifício Metropolitan Tower, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que – nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizada por C C M Empreendimentos e Construções Imobiliárias LTDA – EPP (processo nº 0826799-21.2021.8.14.0301) – deferiu o pedido da agravada, nos seguintes termos: “Destarte, e em conclusão, determino que o réu CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER, se abstenha de impedir a regular participação da autora, C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA, por si ou por terceiros devidamente autorizados, na assembleia convocada para aprovação da convenção condominial, independentemente de quaisquer discussões referentes à cobrança de taxas condominiais.
Deverá o réu comunicar a Autora da data e hora da realização da referida assembleia, como de resto é direito de todos os demais condôminos.
Fixo multa única no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da medida aqui estabelecida”.
Em suas razões (PJe ID nº 8.340.758), postula o agravante nos seus pedidos finais: “A concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a qual obriga o Condomínio a permitir a participação da autora (C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA), na assembleia convocada para aprovação de Convenção Condominial, independentemente de quaisquer discussões referentes à cobrança de taxas condominiais.; (...) 4.
O conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, por ser contraria ao artigo 12, da lei 4591/64, Artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei de Introdução ao Código Civil), bem como da Súmula nº 260, do STJ, CONFIRMANDO-SE O PEDIDO LIMINAR; 5- Requer, ainda, que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome da advogada RAFAELLA CRISTINE MOURA DA SILVA, portador da OAB/PA nº. 22063, sob pena de nulidade”. (grifei).
Os autos foram distribuídos, inicialmente, à Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, a qual determinou sua redistribuição por prevenção a minha relatoria, em função de ter recebido o acervo do Desembargador José Roberto Maia, o qual era o relator do Agravo de Instrumento nº 0804394-21.2021.8.14.0000 (atualmente sob minha relatoria), que possui o mesmo processo de 1º grau como referência (nº 0826799-21.2021.8.14.0301).
No dia 25/03/2022, indeferi o pedido de efeito suspensivo, requisitei informações ao Juízo de 1º grau e determinei a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Na data de hoje (20/04/2021), retornaram os autos conclusos a este gabinete com petição protocolizada pela agravada, informando que: “Acordo entabulado nos autos.
Conforme petição de ID 57127677 dos autos de origem, as partes entabularam acordo nos autos. 2.
Como cláusula suspensiva dos efeitos do acordo, estava pendência de aprovação da Convenção do Condomínio do Ed.
Metropolitan.
Dessa forma, uma vez aprovada pela Assembleia de Condomínio a minuta da Convenção de Condomínio anexa ao acordo, passaria a surtir efeito o acordo. 3.
Aprovação da Convenção.
Em 19/04/2022 iniciada às 19h30min e encerrada por volta das 20h35min, realizou-se a Assembleia Geral de Condôminos do Edifício Metropolitan Tower, momento em que os condôminos presentes, dentre eles a Agravada, aprovaram a Convenção de Condomínio. 4.
Perda de objeto.
Nesse sentido, considerando o ânimo colaborativo das partes, o pleno exercício do direito de voto pela Agravada e acreditando que as partes, consensualmente buscaram o fim da presente lide, a Agravada renuncia ao prazo de contrarrazões ao Agravo de Instrumento por considerar que o presente recurso perdeu seu objeto em face de (i) as partes terem celebrado acordo nos autos; (ii) a Agravada ter exercido livremente seu direito de voto em Assembleia de condôminos, motivo pelo qual requer a extinção do presente recurso pela perda de seu objeto” (destaquei).
Outrossim, constato que a agravada acostou aos autos contrarrazões (PJe ID nº 9.063.844) estranhas ao presente Agravo, referente ao processo nº 0805408-40.2021.8.14.0000, em que consta como agravante “Luiz Augusto de Lemos Moura”. É o relatório do essencial.
Decido.
Conforme reportado, o único objetivo do presente recurso era modificar a decisão agravada, reconhecendo o direto da agravante de negar participação à recorrida na assembleia convocada para aprovação de Convenção Condominial, independentemente de quaisquer discussões referentes à cobrança de taxas condominiais.
Desse modo, considerando que as partes entrarem em acordo, tendo a agravante permitido que a recorrida exercesse livremente seu direito de voto em Assembleia Geral de Condôminos, com aprovação, em 19/04/2022, da Convenção de Condomínio, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Por derradeiro, determino que a Secretaria desentranhe dos autos o documento de ID nº 9.063.844, pois, conforme reportado, estranho ao presente Agravo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 20 de abril de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
21/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:47
Prejudicado o recurso
-
20/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802327-49.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER (ADVOGADA RAFAELLA CRISTINE MOURA DA SILVA - OAB/PA nº 22063) AGRAVADO: C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA – EPP (ADVOGADO EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA Nº 13.179) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Condomínio do Edifício Metropolitan Tower, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que – nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizada por C C M Empreendimentos e Construções Imobiliárias LTDA – EPP (processo nº 0826799-21.2021.8.14.0301) – deferiu o pedido da agravada, nos seguintes termos: “Destarte, e em conclusão, determino que o réu CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER, se abstenha de impedir a regular participação da autora, C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA, por si ou por terceiros devidamente autorizados, na assembleia convocada para aprovação da convenção condominial, independentemente de quaisquer discussões referentes à cobrança de taxas condominiais.
Deverá o réu comunicar a Autora da data e hora da realização da referida assembleia, como de resto é direito de todos os demais condôminos.
Fixo multa única no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da medida aqui estabelecida”.
Em suas razões (PJe ID nº 8.340.758), postula o agravante nos seus pedidos finais: “A concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a qual obriga o Condomínio a permitir a participação da autora (C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA), na assembleia convocada para aprovação de Convenção Condominial, independentemente de quaisquer discussões referentes à cobrança de taxas condominiais.; (...) 4.
O conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, por ser contraria ao artigo 12, da lei 4591/64, Artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei de Introdução ao Código Civil), bem como da Súmula nº 260, do STJ, CONFIRMANDO-SE O PEDIDO LIMINAR; 5- Requer, ainda, que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome da advogada RAFAELLA CRISTINE MOURA DA SILVA, portador da OAB/PA nº. 22063, sob pena de nulidade”. (grifei).
Os autos foram distribuídos, inicialmente, à Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, a qual determinou sua redistribuição por prevenção a minha relatoria, em função de ter recebido o acervo do Desembargador José Roberto Maia, o qual era o relator do Agravo de Instrumento nº 0804394-21.2021.8.14.0000 (atualmente sob minha relatoria), que possui o mesmo processo de 1º grau como referência (nº 0826799-21.2021.8.14.0301). É o relatório do essencial.
Decido.
De início, conheço do Agravo de Instrumento.
Antes de examinar diretamente o pedido de efeito suspensivo a este Agravo, é extremamente necessário destacar alguns pontos fáticos-processuais para delimitação da real controvérsia, a qual, ao menos judicialmente, teve início no ano de 2012, ou seja, há 10 anos aproximadamente.
Para tanto, visando otimizar o aspecto redacional desta decisão, tornando-a mais clara possível, registro que tratarei, de modo sucinto e isolado, de cada um dos processos de 1º e de 2º grau que versam, direta ou indiretamente, acerca da matéria discutida neste Agravo de Instrumento. a) AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR (PROCESSO Nº 0032281-95.2012.8.14.0301): 1) em suas razões, argumentou a autora CLM Empreendimentos e Participações LTDA, em suma, que na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 26/03/2012 foi aprovada Convenção de Condomínio de forma contrária ao previsto na legislação pátria, destacando, em especial, que o quórum de aprovação de tal Convenção é de, pelo menos, 2/3 dos proprietários das frações ideais, nos termos do art. 1.333 do Código Civil, o que, todavia, segundo afirmou, não foi observado pelo Condomínio.
Desse modo, postulou “a concessão de medida liminar para que sejam sustados os efeitos da ata de reunião de assembleia geral do Condomínio do Ed.
Metropolitan Tower, no que tange à aprovação da Convenção Condominial, até final decisão” , bem como, ao final, a ratificação da liminar, para declarar “nula a ata de reunião de assembleia geral do Condomínio do Ed.
Metropolitan Tower, no que tange à aprovação de sua convenção, dada a inobservância do quórum exigido em lei para tanto”; 2) em 03/08/2012, a tutela de urgência pleiteada foi deferida pela juíza Elena Farag, nos seguintes termos: “Em uma análise sumária, verifico que o processo encontra-se perfeitamente dentro dos ditames legais, sendo o pedido juridicamente possível, que em via de consequência, preenche das condições de ação.
Portanto, tenho que a mesma deve ser concedida.
Assim presente, o fumus bom iuris, esta presente diante do nítido receio de a demandante ser prejudicado pela aplicação do texto aprovado.
O periculum in moro, posto que a qualquer momento este documento pode ser registrado em Cartório competente, produzindo efeitos inclusive em relação a terceiros, prorrogando-se ainda mais os danos já elencados.
Pelo explanado e após analise dos requisitos, e, levando em consideração os documentos juntados aos autos, este Juízo é lavado a concluir prima facie, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, para sustar os efeitos da ata da reunião da Assembleia Geral do Condomínio do Ed.
Metropolitan Tower, no que tange a aprovação de sua convenção”. (destaquei). 3) em face da supracitada decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº *01.***.*24-61-0, entretanto, não teve seu mérito julgado, uma vez que a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro homologou a desistência pleiteada pelo agravante Condomínio do Edifício Metropolitan Tower; 4) o réu Condomínio do Edifício Metropolitan Tower apresentou contestação, sustentando, dentre outros pontos, que, no ano de 2008, já havia sido aprovada a Convenção do Condomínio, razão pela qual eventuais alterações na referida Convenção deveriam observar o quórum de 2/3 dos votos dos condôminos (e não da fração ideal), nos termos do art. 1.351 do Código Civil, sendo, dessa maneira, perfeitamente válida tanto a Convenção de 2008 quanto a que lhe alterou na Assembleia de 2012; 5) após a apresentação de réplica pela parte autora, a magistrada Lailce Ana Marron da Silva Cardoso, em 16/01/2017, verificando que o feito comportava julgamento antecipado da lide, determinou que, após recolhidas as custas finais, os autos voltassem conclusos para sentença; 6) o réu protocolizou petição, no dia 08/06/2021, chamando atenção para o fato do processo se encontrar paralisado desde o ano de 2017, pleiteando o prosseguimento do feito, encaminhando-o para o reconhecimento de custas finais e conclusão para julgamento; 7) certificado, no dia 14/09/2021, pela Unidade Central de Arrecadação “que não há custas finais pendentes de recolhimento”. b) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO LIMINAR (PROCESSO Nº 0826799-21.2021.8.14.0301): 1) C C M Empreendimentos e Construções Imobiliárias LTDA., sustentou, resumidamente, em sua prefacial, que, desde a concessão da medida liminar em 03/08/2012 (processo nº 0032281-95.2012.8.14.0301) e sem qualquer decisão superveniente, inexiste qualquer instrumento legal que regulamente as atividades do condomínio edilício constituído, o que se mostraria insustentável, razão pela qual pleiteou: “a) Liminarmente, inaudita altera pars: a.1) em consonância com o art. 1.350, §2º, CC e o art. 27 da Lei 4.591/64, determine ao Síndico que convoque Assembleia Geral Extraordinária, a ocorrer em até 15 (quinze) dias da data da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e cuja pauta será específica para que os titulares de, no mínimo, 2/3 da fração ideal possam aprovar a constituição de uma Convenção de Condomínio; a.2) seja suspensa a eficácia das deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 20/01/2021, pois realizada após 20 de novembro de 2020, data em que 1/4 (um quarto) dos condôminos manifestaram a necessidade deliberação acerca uma Convenção Condominial, fato que demonstra a ciência inequívoca de todos os condôminos quanto à irregularidade existente, especialmente o aumento de 10% da taxa condominial aprovado em 20/01/2021; a.3) que o Síndico e quaisquer condôminos cancelem e/ou se abstenham de convocar qualquer reunião assemblear para tratar de quaisquer outras matérias até que seja aprovada uma Convenção Condominial; b) No mérito, (...) b.2) Que a presente ação tenha seus pedidos julgados por este Juízo totalmente procedentes para: b.2.1) confirmar a tutela liminar concedida; b.2.2) caso não realizada a assembleia e/ou nenhuma proposta de Convenção Condominial seja aprovada pelos condôminos por quaisquer motivos até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 1.350, §2º, CC e o art. 27 da Lei 4.591/64, Vossa Excelência homologue a proposta de Convenção Condominial anexa; alternativamente, determine o texto de uma convenção condominial apta a regulamentar o condomínio edilício, em tudo observadas as regras do Código Civil; b.2.3) seja declarada a nulidade de todos os atos de gestão praticados pelo síndico, subsíndico, conselho fiscal e assembleias a partir de 03/08/2012, data da concessão da liminar; b.2.4) considerando a anulação dos atos, seja o Condomínio do Ed.
Metropolitan condenado obrigação de fazer de cobrar os proprietários das unidades beneficiadas com a isenção da taxa o ressarcimento dos valores que deixou de auferir a partir de 03/08/2012, sob pena da pessoa física do Síndico responder pelo adimplemento da dívida não cobrada. b.2.5) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença”. (destaquei). 2) a autora peticionou requerendo a desistência do pedido de indenização por danos materiais; 3) a magistrada Lailce Ana Marron da Silva Cardoso indeferiu, em 14/05/2021, o pedido liminar, nos seguintes termos: “Inicialmente, homologo a desistência da parte autora, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Para a concessão da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15).
Com base nisso, passo a analisar os pedidos feitos pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não logrou demonstrar a existência do fumus boni iuris, isto porque funda a sua pretensão liminar na suposta recusa do síndico de fato em pautar o tema da Convenção em Assembleia Geral.
Ora, o Código Civil dispõe que em caso de recusa do síndico, ¼ dos condôminos reunidos podem convocar Assembleia extraordinária, a ver: (...) Regra idêntica é repetida no art. 25, da Lei nº 4.591/1964: (...) No presente caso, a parte autora confessa (Id. 26461687) que em conjunto com outros condôminos, ¼ no total, convocou a Assembleia Extraordinária.
Contudo, de livre e espontânea vontade, a reunião foi suspensa pelos interessados.
Dessa forma, não constam nos autos informações sobre atos que tenham impedido a realização da Assembleia Extraordinária pleiteada pela autora, capazes de ensejar a determinação da prática do ato pelo Poder Judiciário.
O que houve, conforme dito alhures, foi a suspensão da reunião por livre deliberação dos condôminos, de modo que nada impede que os interessados voltem a se reunir e pleitear a realização da Assembleia.
Ante o exposto, por ausência de verossimilhança, INDEFIRO os pedidos liminares de determinação de realização de Assembleia Geral e de suspensão das decisões tomadas na Assembleia Condominial do dia 20/01/2021.
Por seu turno, entendo que o pedido de suspensão de convocação de reuniões é pertinente ao objeto da ação proposta no processo 0032281-95.2012.8.14.0301, e que só poderá ser decidido após a análise exauriente daquela demanda, motivo pelo qual também INDEFIRO o referido pedido por ausência de fumus boni iuris.
Declaro o referido feito conexo ao Processo nº 0032281-95.2012.8.14.0301, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.” (destaquei). 4) a autora interpôs contra o mencionado decisum o Agravo de Instrumento nº 0804394-21.2021.8.14.0000 – ainda pendente de julgamento final, o qual recaiu na relatoria do Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, contudo, diante do seu afastamento temporário, foi redistribuído exclusivamente para exame da medida liminar para o Des.
Constantino Augusto Guerreiro, que assim deferiu a antecipação da tutela: “O feito foi distribuído originariamente à relatoria do Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerrra Junior, que se encontra afastado por motivo de licença, conforme informação constante nos autos, razão porque me vieram os autos para análise do pedido urgente, na forma prevista no art. 112, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Prosseguindo, como se sabe, para a concessão da antecipação da tutela recursal, necessário se faz estejam presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, que assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
No presente caso, observo estarem presentes ambos os requisitos. É que, compulsando os autos, em que pese o entendimento exposto pelo atual síndico na ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/01/2021, no sentido de que ‘a convenção está valendo entre os condôminos, de vez que está revestida de todas as formalidades legais”, observo que a única convenção aprovada padece de validade, até o presente momento, pois, conforme relatado, houve deferimento de liminar no ano de 2012 para ‘sustar os efeitos da ata da reunião da Assembleia Geral do Condomínio do Edf.
Metropolitan Tower, no que tange a aprovação de sua convenção’.
Ora, por essa decisão liminar, é como se convenção sequer houvesse sido aprovada.
Sobre a importância da Convenção condominial, transcrevo as disposições contidas no art. 1.334, do Código Civil: Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.
Veja-se, ainda, o que dispõe o art. 1.350, caput, do CPC: ‘Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno’.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 1.348, IV, do Código Civil, tem-se que a existência de uma convenção do condomínio é obrigatória, sendo um dos deveres do síndico cumpri-la e fazer com que a cumpram.
Desta forma, entendo presente a probabilidade do direito do agravante, na medida em que o condomínio agravado encontra-se sem uma convenção válida.
Quanto ao perigo de dano, este se caracteriza, pois está prevista para ocorrer na data de hoje Assembleia Geral Ordinária com a finalidade de eleição de Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal, sem que haja uma convenção condominial válida dispondo sobre as regras para essa eleição e sobre as atribuições desse membro, além daquelas previstas em lei.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, na forma requerida pelo agravante, para: 1.
Determinar ao Síndico que convoque Assembleia Geral Extraordinária, a ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para tratar especificamente sobre a aprovação, por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, de uma Convenção de Condomínio; 2.
Determinar que o Síndico e quaisquer condôminos cancelem e/ou se abstenham de convocar qualquer reunião assemblear para tratar de quaisquer outras matérias até que seja aprovada uma Convenção Condominial”. (grifei). 5) o Condomínio réu apresentou contestação, postulando “o acolhimento da preliminar suscitada, determinando a reunião das duas ações conexas, para que sejam julgadas simultaneamente (processo nº 0826799-21.2021.8.14.0301 e 0032281-95.2012.8.14.0301).
Requer ainda a apreciação do mérito, para declarar improcedente a ação e todos os pedidos da parte autora, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, Novo CPC”; 6) o réu comunicou, em 11/09/2021, ao Juízo a quo o cumprimento da decisão liminar proferida em sede de 2º grau, afirmando que procedeu com a convocação da Assembleia para aprovação de uma Convenção de Condomínio; 7) a autora, por sua vez, na data de 25/01/2022, protocolizou petição, aduzindo que: “embora realizada a sessão em 14/09/2021, um pequeno grupo de condôminos, alguns membros do conselho fiscal, propagando teorias conspiratórias totalmente infundadas, atuaram no intuito de prejudicar a aprovação de qualquer minuta de convenção condominial.
Mesmo diante de todos os esclarecimentos apresentados na sessão quanto à precariedade e os riscos de existência de um condomínio de fato sem convenção condominial que o regule, a realidade fática assim permanece até o presente momento.
Dessa forma, diante da belicosa e irracional postura deste grupo que faz com que o Conselho Fiscal (de fato), quem deveria primar pela higidez orçamentária do condomínio, envide esforços para perpetuar a irregularidade financeira de um condomínio que sequer tem conta bancária para movimentar as receitas arrecadas – o faz por meio da conta da empresa administradora do condomínio, Lotus – a Autora passou a temer pelo mau uso dos valores arrecadados com as supostas taxas condominiais. 7.
Nesse sentido, em 14/10/2021, a Autora e outra condômina ajuizaram Ação de Consignação em Pagamento, distribuída à 5ª Vara Cível de Belém e autuada sob o nº 0860160- 29.2021.8.14.0301. 8.
Naqueles autos as autoras, assim como nestes, apontaram que o Condomínio do Edifício Metropolitan Tower, com cerca de 200 unidades imobiliárias, é gerido por 5 ou 6 pessoas que se auto intitulam síndico, sub síndico e conselho fiscal. 9.
Portanto, não poderiam permanecer recolhendo taxas condominiais emitidas contra si, uma vez que seus credores não possuem sequer legitimidade para cobrá-las, bem como teme pela correta destinação dos valores por quem se diz membro do conselho fiscal, mas que sequer busca a regularidade ideológica do condomínio para que ele possa ser titular de uma conta bancária. 10.
Nesse sentido, desde 14/10/2021, a Autora, mensalmente, tem depositado os valores cobrados pela administradora (Lotus) ao suposto título de taxa condominial. 11.
Nos autos da referida ação de consignação, o Juízo proferiu decisão apenas no sentido, evitando a possibilidade de existência de decisões conflitantes, reconhecer a existência de conexão e prevenção em relação presentes autos e determinar a remessa daqueles ao este Juízo da 9ª Vara Cível. 12.
Os autos foram redistribuídos à Vossa Excelência na data de hoje. 13.
Todavia, a Autora tomou conhecimento que o Síndico (de fato) pretende, em breve, convocar assembleia condominial para nova tentativa de deliberação e aprovação de uma convenção condominial. 14.
Com a iminência da convocação, o seleto grupo de negacionistas da insegurança jurídica em que vive o condomínio passou afirmar que as autoras da Ação de Consignação em Pagamento, nela incluída esta Autora, não poderiam emitir voto na assembleia condominial uma vez que estariam inadimplentes para com as taxas condominiais. 15.
Ainda que ciente de que tal alegação não encontra qualquer amparo legal, mas a fim de impedir mais um ato ilícito e truculento dos atuais gestores do condomínio do Ed.
Metropolitan Tower, a Autora vem a Juízo requerer à Vossa Excelência que ratifique o direito da Autora em deliberar quanto à aprovação da convenção condominial, considerando que (i) a convenção condominial é o documento que regulamenta a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, 1.334), não havendo que se falar em inadimplência se não há sequer regularidade na cobrança; (ii) ainda que se reconheça como legítima a cobrança, a Autora vem depositando os valores em Juízo, observando os mesmos valores e prazo de pagamento; devendo ser reconhecida a sua adimplência. (...). 19.
Conforme se observa (CC, 1.334, I), somente após a aprovação da convenção é que surgirá no mundo jurídico o fato gerador para a cobrança de taxa condominial.
Portanto, qualquer valor cobrado do condômino/proprietário anterior à constituição da convenção, para todos os fins de direito, tem natureza diversa. 20.
Da mesma forma, a convenção é o instrumento pelo qual se constituem os órgãos de gestão do condomínio e, consequentemente, a legitimidade deste para cobrar as taxas condominiais dos condôminos (CC, 1.334, II). 21.
Portanto, o critério de cálculo das despesas ordinárias e extraordinárias, a forma de seu rateio entre os condôminos – com eventuais isenções concedidas a síndico/vice-síndico – para que se alcance o valor efetivamente devido por cada unidade imobiliária somente se conhecerá após a aprovação da convenção. 22.
Afinal, com a concessão de isenção de taxas a síndico/vice-síndico, consequentemente, as demais unidades passam a pagar mais.
Com base em que instrumento se concedeu tal isenção? Os valores das taxas são recolhidos em conta corrente de terceiro (administradora Lotus) e não do condomínio.
São cobradas taxas por isso? E os rendimentos financeiros são repassados ao condomínio ou permanecem com a empresa contratada? 23.
Por esses e outros fundamentos que foi proposta a ação consignatória. (...) 25.
Diante do exposto, considerando que a convenção condominial é o único instrumento legal capaz de instituir a cobrança de taxas condominiais contra os condôminos, requer a Autora que este Juízo, assegurando o direito previsto no art. 1.333, CC, determine ao Réu que contabilize integralmente os votos da Autora quando de sua presença em assembleia convocada para aprovação da convenção condominial, uma vez que o valores cobrados pela empresa Lotus não são considerados como taxa condominial para qualquer fim. (...) 26.
Caso Vossa Excelência entenda por haver alguma subsistência na cobrança dos valores pela empresa Lotus, capazes de ensejar o cerceamento ao direito do condômino de votar em assembleia condominial, a Autora informa que vem procedendo com o recolhimento dos valores em Juízo, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0860160-29.2021.8.14.0301, em trâmite nesta mesma 9ª Vara Cível. 27.
Conforme IDs 37867482, 40633433, 45262143 e 47618871, a Autora comprovou o recolhimento de todos valores apresentados pela empresa Lotus, nos meses de outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022, nas mesmas quantias cobradas e no prazo de vencimento apresentado, qual seja, dia 5 (cinco) de cada mês. (...) 29.
Diante do exposto, considerando a iminência da realização de nova assembleia condominial para aprovação da convenção de condomínio, a Autora requer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para que, apreciando a presente petição, este Juízo, assegurando o direito previsto no art. 1.333, CC, determine ao Réu que contabilize integralmente os votos da Autora quando de sua presença em assembleia convocada para aprovação da convenção condominial, uma vez que o valores cobrados pela empresa Lotus não são considerados como taxa condominial para qualquer fim; alternativamente, porque foram integral e tempestivamente depositados em Juízo”. (destaquei). 8) em 26/01/2022, o magistrado Roberto Cézar Oliveira Monteiro assim decidiu: “Primeiramente, observo que o processo nº 0860160-9.2021.8.14.0301 já fora devidamente encaminhado a este juízo, em razão da conexão com os presentes autos.
Quanto ao teor do presente petitório, importa denotar que os fatos denunciados são graves, uma vez que a presente lide, que se arrasta já há muito, visa precisamente questionar a validade da assembleia condominial que constituiu a convenção em questão, não havendo qualquer sentido na decisão do síndico, de qualquer conselho ou representante do condomínio que busque impedir a autora de exercer regularmente seu direito de voto na referida assembleia, que, aliás, já deveria ter ocorrido, conforme decisão em tutela recursal deferida pelo E.
TJPA.
Ademais, nos termos do art. 1334 do CC, é a própria convenção que deverá instituir as taxas condominiais e também a forma de administração das mesmas, sendo verdadeira tentativa de se beneficiar da própria torpeza o ato da Ré em tentar impedir a autora de votar na convenção originária.
Além disso, note-se, igualmente, que as referidas contribuições são objeto de litigio no bojo da ação nº 0860160-29.2021.8.14.0301, e, assim, tais discussões referentes à cobrança de valores devem ficar restrita àquela demanda, em nada tendo consequência para o objeto desta ação.
Destarte, e em conclusão, determino que o réu CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER, se abstenha de impedir a regular participação da autora, C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA, por si ou por terceiros devidamente autorizados, na assembleia convocada para aprovação da convenção condominial, independentemente de quaisquer discussões referentes à cobrança de taxas condominiais.
Deverá o réu comunicar a Autora da data e hora da realização da referida assembleia, como de resto é direito de todos os demais condôminos.
Fixo multa única no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da medida aqui estabelecida”. (grifei). 8) em face de tal decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0802327-49.2022.8.14.0000, ora examinado. c) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (PROCESSO Nº 0860160-29.2021.8.14.0301): 1) CCM Empreendimentos e Construções Imobiliárias LTDA – EPP e Construtora Leal Moreira LTDA, sustentaram, em sua exordial, que, diante das inúmeras ilegalidades praticadas na condução do Condomínio, decidiram ajuizar Ação de Consignação, a fim de realizar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor da taxa condominial cobrada mensalmente das autoras, até que seja aprovada uma Convenção para o Condomínio do Ed.
Metropolitan Tower; 2) até o presente momento, a única decisão proferida nestes autos foi a que determinou “a remessa dos presentes autos a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém”.
Pois bem.
Após expor sinteticamente essa constelação de fatos e atos processuais que gravitam ao redor deste Agravo, é inegável a conclusão de que estamos diante de um caso jurídico complexo, circunstância que, diga-se de passagem, lamentavelmente foi agravada de modo sensível em função da demora do Poder Judiciário em pacificar a presente situação.
Em casos desse jaez, parece-me que a melhor solução sempre é a realização de acordo entre as partes, o que, todavia, ao menos até este momento, não foi feito, ao revés, com o passar dos anos, a situação só vem gradativamente piorando, dificultando cada vez mais a resolução consensual da equação jurídica posta sob exame neste e.
Tribunal.
De mais a mais, é sempre bom registrar que o Agravo de Instrumento não é o instrumento adequado para o exame do mérito da ação originária, em especial, quando constatado que até hoje – passados mais de 10 anos da interposição da primeira Ação (nº 0032281-95.2012.8.14.0301) – ainda há questões fundamentais a serem dirimidas pelo Juízo a quo, valendo citar, como exemplo, a que diz respeito à existência ou não de Convenção Condominial aprovada no ano de 2008.
Fixadas tais balizas e por todas essas considerações, não vejo como, ad cautelam, determinar liminarmente a suspensão imediata da decisão agravada.
Com efeito, a despeito de não se olvidar da regra do Código Civil que condiciona o direito a voto do condômino a sua adimplência com suas obrigações, a hipótese em foco se mostra sui generis, uma vez que o agravado, ao lado de alegar que vem depositando corretamente as taxas condominiais mensais na Ação de Consignação em Pagamento (sem decisão judicial até o momento, é verdade), vem tentando há vários anos justamente a aprovação da Convenção Condominial, que entende fazer jus e que já foi determinada, inclusive, por esta e.
Corte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804394-21.2021.8.14.0000, sustentando inúmeras ilegalidades nas cobranças efetuadas, em face da suposta ausência de Convenção Condominial no Ed.
Metropolitan Tower.
Logo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior deliberação quando da análise meritória.
Requisite-se informações ao Juízo da 9ª Vara da Comarca de Belém/PA, a fim de que esclareça o atual estágio dos processos de 1º grau (1- Ação Ordinária de Anulação de Cláusula de Convenção de Condomínio, com Expresso Pedido de Liminar - nº 0032281-95.2012.8.14.0301); 2) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material com Pedido Liminar - nº 0826799-21.2021.8.14.0301; 3) Ação de Consignação em Pagamento - nº 0860160-29.2021.8.14.0301), em especial, se a autora da Ação de Consignação (nº 0860160-29.2021.8.14.0301) vem comprovando mensalmente os pagamentos devidos ao Condomínio réu.
Intime-se a agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenha interesse, respondam no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 25 de março de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
28/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 10:06
Conclusos ao relator
-
04/03/2022 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2022 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803312-92.2022.8.14.0040
Patricia Godoy de Queiroz
Advogado: Claudius Augustus Prado Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 13:36
Processo nº 0041542-26.2008.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Eunice Neves dos Santos
Advogado: Rodrigo de Azevedo Leite
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2022 12:58
Processo nº 0041542-26.2008.8.14.0301
Eunice Neves dos Santos
Banco da Amazonia S/A - Basa
Advogado: Rodrigo de Azevedo Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2008 07:44
Processo nº 0801118-45.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Antonio Miguel da Costa Bastos
Advogado: Abel Brito de Queiroz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 08:40
Processo nº 0802286-60.2021.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Elison Jose Abreu de Castro
Advogado: Igor Celio de Melo Dolzanis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2021 06:39