TJPA - 0800834-19.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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20/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2023 09:12
Baixa Definitiva
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03/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800834-19.2022.8.14.0006 Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Penal Recurso: Apelação Criminal Comarca: Ananindeua/PA Apelantes: Jean Rafael Coelho da Fonseca e Ministério Público do Estado do Pará Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, II DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Recurso da Defesa.
Pedido de absolvição do recorrente.
Fragilidade probatória à condenação não verificada.
O exame aprofundado dos autos demonstra, de forma cristalina, a prática pelo réu do delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em insuficiência probatória a fundamentar a requerida absolvição. 1.1) As declarações prestadas por policiais, confirmadas em juízo, constituem prova idônea e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. 1.2) Nos crimes de natureza patrimonial, especificamente, as palavras da vítima, quando manifestadas de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possuem elevado valor probatório, devendo serem tidas como decisivas, exatamente como ocorre no caso em voga, no qual a materialidade e autoria do delito encontra-se plenamente comprovada. 2) Recurso do Ministério Público.
Impugnação da dosimetria.
Alegação de impossibilidade de compensação da agravante da reincidência com atenuante da confissão.
Descabida.
Inexistência de multireincidência.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Tema 585 do STJ. 3) Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 24/07/2023 e 31/07/2023, à unanimidade, em CONHECER dos Recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidida pela Exmª Srª Desª Eva do Amaral Coelho.
Belém (PA), 1º de agosto de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR - 
                                            
03/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:28
Conhecido o recurso de JEAN RAFAEL COELHO DA FONSECA (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:14
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JEAN RAFAEL COELHO DA FONSECA em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:27
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:45
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 00:00
Intimação
Proc. 0800834-19.2022.814.0006 DECISÃO / MANDADO (RÉU PRESO) 01.
RECEBO a denúncia, por estar revestida das formalidades legais nos termos do art. 41 do CPP, em desfavor de: JEAN RAFAEL COELHO DA FONSECA (custodiado), brasileiro, solteiro, Registro Geral: 6105487 PC/PA; Data de nascimento: 09/11/1994 (27 anos); filiação: Raimundo Manoel da Fonseca e Maria de Nazaré Jesus Coelho; Endereço Residencial: Rua Recanto Verde, Travessa D, nº: 489, Maracacuera, Icoaraci (Belém)-PA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inc.
II, do CPB. 02.
REQUISITE-SE E CITE-SE O ACUSADO, no CRPP III, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessárias. 03.
Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso o réu se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP. 04.
Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. 05.
Sem prejuízo, designo o dia 07.04.2022 às 11h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. 06.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas.
Após a apresentação da RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 397 do CPP.
Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao Advogado do acusado, por meio do sistema PJe.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO EXPEDIENTE A TODAS AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (OFÍCIOS, MANDADOS, REQUISIÇÕES, ETC.).
No tocante ao pedido de revogação de prisão preventiva, segue decisão abaixo.
Ananindeua/PA, 23 de março de 2022.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerido pelo causídico do acusado JEAN RAFAEL COELHO DA FONSECA.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do CPB.
Não obstante o alegado pela defesa do acusado, entendo que o pedido deve ser indeferido, visto que, permanecem os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva no momento da audiência de custódia, apontando resumidamente, que a gravidade concreta da conduta praticada e a periculosidade revelada do agente pelo modus operandi, na prática do crime de roubo em concurso de pessoas e emprego de ameaça por meio utilização de simulacro, subtraindo o veículo da vítima, além do fato de possuir antecedentes criminais, inclusive com trânsito em julgado, conforme certidão constante nos autos, revelam que a sua custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública ante o risco da reiteração delitiva, não cabendo a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, ante o perigo que o estado de liberdade do acusado representa para as pessoas e seus bens.
Dessa forma, vislumbra-se riscos na liberdade do denunciado, pois, verificam-se indícios de possibilidade de reiteração infracional, pelo que se faz necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Destarte, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido formulado por JEAN RAFAEL COELHO DA FONSECA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao advogado do acusado.
CUMPRA-SE.
Ananindeua, 23 de março de 2022.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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