TJPA - 0811283-24.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0811283-24.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) AGRAVADO: OPUS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES MODULARES LTDA REPRESENTANTE: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/MG 150.251) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 26094280) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 24746024 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 26731556). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: OPUS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES MODULARES LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 10 de abril de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
10/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0811283-24.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: OPUS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES MODULARES LTDA REPRESENTANTE: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/MG 150.251) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 23160873), interposto por Estado do Pará, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 22394824) - "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 151, VI, DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO DESCARACTERIZADO.
ART. 803, I, DO CPC.
Conforme disposto no artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário.
No caso, as CDA’s nas quais se fundamenta a execução fiscal eram inexigíveis e, em consequência, inexequíveis por lhe faltarem um dos requisitos do título executivo (art. 803, I, do CPC).
O parcelamento do débito pela empresa antes do ajuizamento da ação conduz à extinção do processo executivo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
No caso em exame, verifica-se que o pedido de parcelamento foi protocolado e deferido pelo Fisco Estadual em 27/01/2022 (ID 12606674 – fls. 4/9), em data posterior à inscrição dos débitos em dívida ativa (15/08/2021, conforme CDA’s de ID’s 12606647 a 12606663), mas anterior ao ajuizamento da execução em 11/02/2022 (ID 12606646 – fls. 1/2), o que evidencia a falta de interesse processual da Exequente.
Recurso conhecido e não provido".
Sustentou a parte recorrente, em síntese, interpretação divergente quanto à aplicação do art. 85, §§§2º, 3º, e 8º, e art. 90, §4º, todos do Código de Processo Civil, por entender desproporcional e desarrazoada a fixação de honorários advocatícios para a parte contrária no montante de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da causa, e ainda, pelo fato de a ação ter sido extinta sem julgamento do mérito.
Finalizou requerendo a redução da verba honorária pela metade.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23740883). É o relatório.
Decido.
A discussão trazida pelo recorrente quanto à necessidade de revisão da verba honorária, ou sobre o arbitramento de acordo com parâmetros razoáveis, não foi debatido pela turma julgadora, e nem houve a oposição de embargos de declaração para sanar qualquer omissão.
Evidencia-se, in casu, a ausência de prequestionamento, requisito necessário em sede de recursos extremos, isto porque “não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública” (AgInt no AREsp 2675455 / SC).
Sendo assim, pelos óbices das súmulas 282, e 356, do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:33
Recurso Especial não admitido
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06/12/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
11/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:12
Publicado Acórdão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e OPUS LOCACOES E CONSTRUCOES MODULARES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0002-00 (APELADO) e não-provido
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30/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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28/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 08:17
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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