TJPA - 0800658-69.2020.8.14.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 08:01
Baixa Definitiva
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO OEIRAS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800658-69.2020.8.14.0019 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ/PA RECORRENTE: RAIMUNDO OEIRAS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES 8 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE REVELIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
O apelante alegou descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
A sentença de 1º grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, devido à ausência de réplica do autor à contestação, aceitando os documentos apresentados pelo réu como válidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de réplica à contestação gera os efeitos da revelia e se os documentos apresentados pelo réu sem impugnação devem ser aceitos como prova definitiva da validade do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de réplica à contestação não gera os efeitos da revelia para o autor, conforme o art. 344 do CPC/2015, sendo uma prerrogativa apenas do réu. 4.
Os fatos articulados pelo réu em sua defesa não podem ser tidos como incontroversos somente pela ausência de réplica, tampouco o exime de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido, com a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: “A ausência de réplica à contestação não gera efeitos de revelia para o autor e não torna incontroversos os fatos alegados na defesa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 00751933320158140130, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 24.01.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação interposto por Raimundo Oeiras contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Curuçá/PA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida pelo autor em face do Banco Votorantim S.A.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Na origem, trata-se de ação em que o apelante alegou que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em decorrência disso, pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
O juízo a quo entendeu que a parte autora não se manifestou sobre os documentos apresentados pelo réu, os quais demonstravam a validade do contrato de empréstimo.
Considerando a falta de impugnação do autor quanto à defesa apresentada, o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos (id 18707868): (...) "A requerente e seu advogado, foram devidamente intimados para se manifestarem sobre a contestação, porém quedaram-se em silêncio, conforme certidão constante acostada aos autos.
Sendo assim, entende este Juízo que o requerente devidamente intimado, juntamente com seu advogado, não se manifestou quanto a versão apresentada pelo requerido, é porque assiste razão o requerido, pois a Autora não faz jus ao seu direito exigido.
Isto Posto, diante das provas demonstradas nos autos e a falta de manifestação da requerente sobre a contestação, bem como falta de interesse processual, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015." Em suas razões de apelação, colacionadas ao ID 18707869, o recorrente sustenta que não contratou o referido empréstimo e que o Banco não apresentou provas suficientes para comprovar a autenticidade da contratação.
Alegou ainda que os documentos juntados pelo réu não possuíam validade legal, pois não foram acompanhados de contrato assinado e outras evidências necessárias, como RG, CPF e comprovante de endereço.
Requer, portanto, a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos da petição inicial.
Em contrarrazões (id 18707872), o Banco Votorantim defende a manutenção da sentença, alegando que a contratação foi realizada de forma regular e que os descontos são legítimos.
Além disso, a instituição financeira destaca que a demora da parte autora em contestar os descontos não se justifica, e que a questão se encontra prescrita, tanto pelo prazo trienal de reparação civil quanto pelo prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
O Ministério Público se absteve de intervir na demanda, conforme parecer ID 19131837. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção da ação ante a ausência de apresentação de réplica pelo autor, o que tornaria incontroversos os fatos apresentados em contestação pelo réu.
De início, mister ressaltar que, ao contrário do que consta no decisum, o não oferecimento de réplica à contestação por parte da autora não é capaz de lhe gerar os efeitos da revelia, eis que somente o réu pode ser revel, nos exatos termos do art. 344 do CPC.
Além disso, não torna incontroversos os fatos articulados pelo réu em sua defesa, nem tampouco o desincumbe de seu ônus com fulcro no art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, já decidiu o TJPA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA – PEÇA DISPENSÁVEL – EXTINÇÃO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação Cível em Ação de Indenização por acidente de trânsito. 2.
Reforma da sentença.
Extinção pela ausência de apresentação de réplica à contestação.
Impossibilidade. 3.
Recurso conhecido e provido, reformando a sentença atacada, e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - AC: 00751933320158140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) E ainda os Tribunais pátrios: AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA – COLISÃO POR TRÁS PERPETRADA PELO RÉU – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INCONTROVÉRSIA – DANOS NO VEÍCULO SEGURADO – PAGAMENTO PERPETRADO PELO RÉU QUE ABRANGEU SOMENTE O VALOR DA FRANQUIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.
I- A ausência de réplica à contestação não gera efeitos da revelia em relação à autora, não tornando incontroversos os fatos articulados pelo réu em sua defesa, nem tampouco desincumbe o réu de seu ônus com fulcro no art. 373, II, do CPC.
II- Tendo sido demonstrado nos autos que o veículo segurado foi colidido por trás pelo veículo conduzido pelo réu, além do fato de que o pagamento por este perpetrado ao segurado abrangeu tão-somente o valor da franquia, de rigor a procedência do feito, condenando o réu a pagar à autora o valor indenizatório pleiteado.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10277758720178260224 SP 1027775-87.2017.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/10/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Oposição em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
Alegada omissão.
Vício caracterizado.
Acórdão que desconsiderou ato ordinatório que abriu vista à autora para se manifestar sobre a contestação.
Ausência de réplica à contestação que não gera efeitos preclusivos em relação ao réu, de modo que não torna incontroversos os fatos aventados na defesa, devendo as partes se incumbirem do respectivo ônus probatório que lhes cabe.
Precedente desta Câmara.
Inalterada a conclusão do acórdão em relação à valoração da prova.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO". (v.38438). (TJ-SP - EMBDECCV: 10063501420208260704 SP 1006350-14.2020.8.26.0704, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 08/02/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Ademais disto, analisando a contestação (id 18707857), verifiquei que não veio acompanhada de nenhuma prova inequívoca da contratação, apenas prints de telas que não se configuram como prova inequívoca da contratação.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015, bem como do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença do juízo de conhecimento e determinar que seja realizada a instrução processual adequada.
Intime-se.
Belém/PA, .
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Belém-PA LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:38
Conhecido o recurso de RAIMUNDO OEIRAS - CPF: *84.***.*33-68 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO OEIRAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:56
Conclusos ao relator
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19/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800658-69.2020.8.14.0019 REQUERENTE: RAIMUNDO OEIRAS ADVOGADO: ADRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR (OAB/PA 11112) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17023-A) DECISÃO Vistos, etc... 1 – Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. 2 – Considerando que o(a) Requerente opta pela não realização da audiência de conciliação, determino a citação do Requerido, para que querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, I do NCPC), sob pena de ser considerado revel e, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos no art. 344 do NCPC. 3 – No que concerne o pedido de liminar, verifico não estarem presentes os elementos necessários e pressupostos processuais elencados no art. 300 do Novo CPC, para o deferimento da tutela pleiteada.
Posto isto, indefiro no momento o pedido de tutela de urgência, ressalvando que nada impede que este juízo faça uma nova análise após a contestação. 4 – Intimem-se o(a) Requerente(a), através de seu causídico. 5 – Expeça-se o necessário para o ato.
Cumpra-se.
Curuçá, 25 de novembro de 2020.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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