TJPA - 0805335-81.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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02/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ELISENE BARROS COSTA em 20/03/2024 23:59.
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24/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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20/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:07
Juntada de Ofício
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20/07/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ELISENE BARROS COSTA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ELISENE BARROS COSTA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0805335-81.2021.8.14.0028 [Auxílio-Doença Acidentário, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): Nome: ELISENE BARROS COSTA RÉU(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Autos em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contempla a imposição de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
A parte exequente anuiu quanto aos cálculos apresentados pela parte executada, e já foi determinado a expedição do precatório ou RPV ( §3°, do art. 535 do CPC), de acordo com o valor apresentado no id nº 74321608, homologado.
Ainda, em exame, infere-se que o INSS, devidamente intimado acerca do pedido de cumprimento de sentença ( implementação de benefício ), apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação.
A parte executada requereu o prosseguimento, com o pagamento da multa pelo atraso na implementação da benesse.
Pois bem.
Tratando-se de obrigação de fazer não cumprida no prazo estabelecido, compete ao juízo a execução dos atreintes.
O exequente apresentou planilha com o valor da multa devida (id nº 87665509).
Desse modo, concedo à parte executada o prazo de 30 dias para apresentar o comprovante de pagamento da multa arbitrada, sob pena de constrição judicial de valores (sequestro).
Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO.
ASTREINTES.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE REDUZ A MULTA FIXADA PARA R$500,00 (quinhentos reais) E DETERMINA O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA- NÃO CABIMENTO. 1.
De caráter punitivo ou reparatório, as astreintes encerram conteúdo eminentemente pedagógico, de modo a desencorajar o descumprimento e assim garantir a efetividade da decisão. 2.
A fixação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e advertência quanto à possibilidade de bloqueio de contas públicas, são medidas que se mostram adequadas e proporcionais, vez que são dotadas de coercibilidade suficiente para que o ora agravante não descumpra o que lhe foi determinado, como fez ao longo de 117 (cento e dezessete) dias. 3.
Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 00187131820178050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019)" Intime-se.
Cumpra-se., com a expedição do precatório ou RPV.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060109524386000000025684968 1 DECLÍNIO ELISENE BARROS COSTA 1003374-75.2020.4.01.3901_compressed Petição 21060109524394400000025786140 1 DECLÍNIO ELISENE - 1003374-75.2020.4.01.3901_0001 - teste Documento de Comprovação 21060109524483700000025786142 1 DECLINIO ELISENE - 1003374-75.2020.4.01.3901_0002 teste 2 Documento de Comprovação 21060109524538100000025786145 Decisão Decisão 21092409065275600000033431543 Decisão Decisão 21092409065275600000033431543 Petição Petição 21112223563070000000040039222 Petição Petição 21112223563075000000040039223 Petição Petição 21112223563091800000040039224 Sentença Sentença 22032509100944900000052642290 Sentença Sentença 22032509100944900000052642290 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071312132827900000066604009 Petição Petição 22081216111852100000070881466 Petição Petição 22081216455307400000070886580 PLANILHA CÁLCULO ATRASADOS ELISE BARROS Documento de Comprovação 22081216455345800000070886585 Decisão Decisão 22110313554307400000076983831 Decisão Decisão 22110313554307400000076983831 Petição Petição 23011813261085300000080813112 Petição Petição 23011918235665400000080904354 Petição Petição 23013118241399700000081497693 PLANILHA CÁLCULO MULTA ATARSO IMPLANTAÇÃO Documento de Comprovação 23013118241416700000081497715 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23013118294167400000081497723 Espelho ConsultaBEN ELISENE BARROS Documento de Comprovação 23013118294180000000081497727 Despacho Despacho 23030112231195100000083069332 Despacho Despacho 23030112231195100000083069332 Petição Petição 23030216435703400000083199939 PLANILHA DE CÁLCULO VALORES IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - ELISENE BARROS COSTA - 0805335- Documento de Comprovação 23030216435718100000083201449 PLANILHA CÁLCULO MULTA DIÁRIA POR ATRASO - ELISENE BARROS COSTA Documento de Comprovação 23030216435752400000083201450 Petição Petição 23030217113387000000083202785 Petição Petição 23041810184075300000086347595 DECLARAÇÃO DE BENEFICIOS ELISENE BARROS Documento de Comprovação 23041810184090600000086349885 PDF TELA ELISENE Documento de Comprovação 23041810184139300000086349916 Certidão Certidão 23042614080956700000086849100 Petição Petição 23042713301119200000086929884 Petição Petição 23042713301123900000086929885 Petição Petição 23042713301152500000086929886 Petição Petição 23042713301166300000086929887 -
22/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:07
Decorrido prazo de ELISENE BARROS COSTA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:48
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0805335-81.2021.8.14.0028 [Auxílio-Doença Acidentário, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELISENE BARROS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Autos em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contempla a imposição de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Diante da anuência da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte executada, expeça o precatório ou RPV ( §3°, do art. 535 do CPC), de acordo com o valor apresentado no id nº 74321608, que aqui homologo.
Ainda, em exame, infere-se que o INSS, devidamente intimado acerca do pedido de cumprimento de sentença ( implementação de benefício ), não apresentou manifestação.
Instada, a parte requereu o prosseguimento.
Pois bem.
Tratando-se de obrigação de fazer não cumprida, compete ao juízo a adoção de medida equivalente, visando conceder efetividade à decisão.
O título executivo judicial fixou a obrigação de implementação de benefício e condenou a autarquia no pagamento de retroativo.
Nestes autos de cumprimento de sentença, o INSS foi intimado e não apresentou manifestação, conforme acima afirmado.
Desse modo, concedo à parte o prazo de 15 dias para apresentar pedido detalhado das obrigações pendentes e planilha de débito correspondente para constrição judicial de valores, sob pena de arquivamento.
Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO.
ASTREINTES.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE REDUZ A MULTA FIXADA PARA R$500,00 (quinhentos reais) E DETERMINA O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA- NÃO CABIMENTO. 1.
De caráter punitivo ou reparatório, as astreintes encerram conteúdo eminentemente pedagógico, de modo a desencorajar o descumprimento e assim garantir a efetividade da decisão. 2.
A fixação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e advertência quanto à possibilidade de bloqueio de contas públicas, são medidas que se mostram adequadas e proporcionais, vez que são dotadas de coercibilidade suficiente para que o ora agravante não descumpra o que lhe foi determinado, como fez ao longo de 117 (cento e dezessete) dias. 3.
Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 00187131820178050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019)" Ainda, intime-se a autarquia executada, para no prazo de 30 (trinta) dias, informar eventual implementação da benesse nestes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
ASSINADO -
02/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 08:54
Processo Desarquivado
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03/11/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 12:13
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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15/05/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:37
Decorrido prazo de ELISENE BARROS COSTA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:03
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0805335-81.2021.8.14.0028 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por ELISENE BARROS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, o que lhe causou incapacidade laboral.
Relata, ao final, que em razão de tal evento, requereu administrativamente que lhe fosse concedido auxílio-doença.
Diz, ainda, que tal benefício não lhe foi concedido pela autarquia de forma injustificada.
Pleiteia a concessão do benefício de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, além das verbas da sucumbência.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade da justiça a parte autora e determinando a realização de perícia Designada perícia, o Laudo foi realizada pela perita nomeada e juntado aos autos.
Devidamente citado, o instituto requerido apresentou contestação nos autos.
Designada audiência, foi verificada a competência do juízo estadual para a análise da matéria, pois a demanda versa sobre acidente de trabalho.
Recebidos os autos as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Visa a presente ação a concessão de benefício previdenciário.
Pois bem.
O feito está em ordem, presente os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Inocorrência.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição quinquenal, não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (2020) e o período sobre o qual é discutido o direito ao recebimento de valores a título de benefício previdenciário (a partir de 07 de junho de 2019), não há, a meu ver, parcelas atingidas pela prescrição.
Do Mérito Trata-se de ação previdenciária promovida em face de autarquia federal, objetivando a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
O pedido é próprio, e as partes encontram-se representadas por procuradores legalmente habilitados.
As preliminares foram analisadas em sentença, portanto passo ao exame do mérito.
Da qualidade de segurado e do período de carência Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (…) Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneo Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material ( v.g. certidões de casamento, contrato de compra e venda de imóvel rural, certidão do INCRA, recibos e notas fiscais de insumos agrícolas, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n° 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS-FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" ) aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso) Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR.
Verifico nos autos que, além da certidão de casamento e recibos/notas fiscais de insumos agrícolas, a parte autora apresentou, ainda, certidão do INCRA e do TRE, que informa a propriedade de imóvel rural por seu companheiro/esposo desde 2015, indicativos robustos como ramo de atividade do segurado "rural".
Entendo que tais documentos, bem como a prova testemunhal, constituem o início de prova material necessário à comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, na medida em que sobressai a natureza rural das atividades exercidas ao longo de toda a sua vida.
Saliente-se que não se exige do trabalhador rural, em virtude da própria informalidade que caracteriza sua atividade, a comprovação documental de todo o período trabalhado [Tema 554/STJ - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" - "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)].
Ademais, exatamente para suprir as eventuais lacunas existentes na prova material é que se exige a sua confirmação pela prova testemunhal.
Assim, demonstrado que a autora sempre laborou no meio rural, como possuidor de imóvel rural, e não havendo nos autos qualquer elemento que possa levar à conclusão de que tenha se afastado das lides rurícolas até o momento em que se tornou incapaz em face de acidente de trabalho, entendo suficientemente comprovado a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade.
Da comprovação da incapacidade laboral A parte autora pretende, com a presente ação, seja estabelecido benefício previdenciário, que foi indevidamente indeferido pela autarquia requerida.
Em Contestação, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos, porque a autor não preenche os requisitos para o deferimento de quaisquer dos benefícios elencados pelo RGPS.
O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera as prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho.
Dentre tais benefícios, enquadram-se o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
Em relação ao primeiro, dispunha o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Conclui-se, portanto, que o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente quanto de doença.
Nesse sentido, extrai-se do site do Ministério da Previdência Social, que o auxílio-doença acidentário, é o: “benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial.
A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição”.
Por sua vez, no que diz respeito ao auxílio acidente, dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.
Por fim, a aposentadoria por invalidez será concedida se houver incapacidade absoluta e permanente ao trabalho, como se extrai o caput do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Portanto, para a concessão de qualquer um desses três benefícios, há a necessidade da incapacidade laboral do segurado, seja ela temporária ou não.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, conforme anteriormente exposto, preceitua que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos.
O referido dispositivo não distingue entre incapacidade total e parcial, mas apenas menciona "ficar incapacitado".
Entretanto, se a incapacidade for total, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, ambos os benefícios exigem o cumprimento do período de carência exigido por lei, bem como a qualidade de segurado.
Dispõe o artigo 25, I, da Lei 8.213/91 que "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
A qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício já foi objeto de analise em tópico antecedente.
A controvérsia, pois, restante reside apenas na capacidade laboral da autoa, o que somente pode ser esclarecido através da perícia médica, que no caso dos autos foi realizada pelo Dr.
MEYBER RICARDO ABDO MENDES.
A Lei 8.213/91, que regulamente a concessão do auxílio-acidente, estabelece: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, são requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício, de natureza indenizatória, a ocorrência de acidente de trabalho do qual resulte lesão que diminua a capacidade do trabalhador para desempenhar as funções que desenvolvia antes do acidente.
Assim, a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de que, além do acidente de trabalho, tenha ocorrido a redução da capacidade para o desempenho da função que habitualmente exercia.
Pois bem.
De acordo com perícia médica oficial, o autor está acometido de incapacidade parcial definitiva (permanente) (vide parecer/conclusão).
Além disso, o perito afirma que a autora tem limitação para exercer suas atividades habituais de lavradora que exijam esforço físico, mobilidade frequente e precisa de ambos os membros superiores, sendo que a lesão o impede de realizar suas atividades cotidianas, de forma que, considerando as peculiaridades do caso em comento, não se vislumbra a possibilidade de sua reinserção em outra atividade no mercado de trabalho.
Logo, identificados tais pressupostos, passo à análise da existência, ou não, de nexo causal, de modo a aferir se o trabalho do autor contribuiu de alguma forma para a lesão descrita nos autos.
Em análise ao laudo pericial, verifica-se que o perito confirmou a existência de nexo causal entre a moléstia e a profissão exercida, percebe-se pela vasta documentação colacionada aos autos que a lesão desenvolvida foi causada/agravada pela atividade exercida pelo autor, já que suas moléstias são decorrentes de amputação dos dedos da mão direita.
O laudo, portanto, foi conclusivo em atestar o aludido acidente como fator de contribuição para a incapacidade laborativa da autora, principalmente se considerarmos que o trabalho por ela realizado exige esforço físico constante, e isto ao longo de sua vida, faz-se crer presente a probabilidade do dano físico existente.
Em outras palavras, o acidente de trabalho contribuiu, mesmo que indiretamente, como coadjuvante, para sua incapacidade ou sua progressão.
O entendimento aqui esposado se justifica ainda mais pelo fato de que, havendo dúvida sobre a causa ou concausas determinantes, seja para o início de lesão ou agravamento de lesão pré-existente, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, haja vista o próprio caráter protetivo das normas previdenciárias.
Deste modo, conclui-se que a moléstia que aflige o requerente, se não foi causada pela atividade que exercia, foi por ela agravada, e assim, pode ser equiparada a acidente de trabalho.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA -PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE:APELO - ARGUIÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL -OCORRÊNCIA - RELATIVIDADE DA PROVA PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE A ATIVIDADE LABORATIVA AGIU, AO MENOS, COMO CONCAUSA -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DO IN DUBIO PRO MISERO - TERMO INICIAL A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1435280-6 - Curitiba -Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 10.11.2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR PORTADOR DE IMOBILIDADE DE PUNHO.ARTRODESE COM PLACA E PARAFUSO.METALÚRGICO DESDE 1999 -OPERADOR DE FORNO.
MANUSEIO DE METAIS E INSTRUMENTOS PESADOS COM ATIVIDADES REPETITIVAS.
TEORIA DA CONCAUSA APLICÁVEL AO CASO EM COMENTO.LIMITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE ANTERIORMENTE EXERCIA.CABIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.HONORÁRIOS.
VALOR FIXO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.1. ´A teoria da concausa é admitida pela lei e pode ser definida como sendo o elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente ou a doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido pelo empregado.
Deste modo, prescinde-se do nexo causal direto e exclusivo entre o dano e o trabalho, para configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho´(...)” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1415997-0 - Curitiba -Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 27.10.2015) Ora, averiguada a incapacidade permanente e parcial, que impede a realização de atividades que necessitem de severo esforço físico e tendo em vista a escolaridade da autora, além da possibilidade de reabilitação da segurada para outra atividade, mostra-se devido o auxílio acidente com observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Destarte, tal como prevê a lei, no parágrafo segundo do art. 86 da Lei 8.213/91, conjugado com o parágrafo segundo do art. 104 do Dec. 3.048/99, tal benefício será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Tendo em vista os requerimentos administrativos juntados aos autos, e protocolados pelo autor junto a autarquia requerendo o deferimento de tal benefício, entendo que o termo inicial deverá ser a partir da data do indeferimento do pedido, qual seja, 07 de junho de 2019, conforme entendimento do STJ que colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA.
BENEFÍCIO NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVERSÃO QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA, MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.360.649/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.5.2014; AgRg no AREsp. 485.445/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014; AgRg no REsp. 829.979/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 6.2.2012. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o auxílio-acidente não foi precedido de auxílio-doença, cujo pedido administrativo foi negado às fls. 19/22.
Nesse contexto, a inversão do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento de matéria fática, impossibilitada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 811.334/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) O auxílio-acidente deve ser concedido em 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, devidamente calculado, como informa a lei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a tutela anteriormente deferida nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia requerida a estabelecer o pagamento do auxílio-acidente, incluindo o autor em programa de reabilitação profissional (art. 25, III, Dec. 3.048/98), habilitando-o a obter nova colocação no mercado de trabalho.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao Autor os valores relativos ao auxílio-acidente desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, qual seja, 07 de junho de 2019, conforme anteriormente exposto, até a data da presente sentença, adotando-se a tese fixada pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, e publicado no Informativo 620, no tocante aos juros e correção monetárias aplicados a Fazenda Pública, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, onde ficou estabelecido que: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).” Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando as diretrizes do art. 85, §2º do CPC e Súmula 111 do STJ.
Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Anote-se ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Intimem-se a parte autora via DJE e a ré via remessa.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Cumpra-se.
Registre-se.
ASSINADO -
28/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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