TJPA - 0803919-44.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:10
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:23
Processo Reativado
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31/01/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 09:00
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
08/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 09/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:29
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:32
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0803919-44.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: LUCAS REIS CAMPOS Nome: LUCAS REIS CAMPOS Endereço: RUA SÃO JOSÉ, S/N, IPÊ, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MARABA Nome: MUNICÍPIO DE MARABA Endereço: LOC AREA INSTITUCIONAL, S/N, MUNICÍPIO DE MARABÁ, NOVA MARABÁ, MARABÁ - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS REIS CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alega o autor que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal, assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Da análise detida dos autos, observo que o autor relata que deve conhecimento de sua convocação apenas é 13/12/2021, entretanto não juntou com a inicial qualquer documento para corroborar com sua afirmação.
Com é cediço, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Considerando que não consta nos autos comprovação data da ciência do ato impugnado e que já decorreu mais de 18 (dezoito) meses da publicação da convocação do autor, INTIME-SE a parte autora, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando ação para o procedimento comum, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do interessado, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
29/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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