TJPA - 0040026-09.2016.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINA MAINARDI em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0040026-09.2016.8.14.0133 MONITÓRIA (40) SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO DA AMAZONIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GLOBAL INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA, MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI e ELIZANGELA CRISTINA MAINARDI, todos igualmente qualificados.
Aduz o autor, em sua petição inicial (Id. 44960632), ser credor dos réus da quantia de R$ 342.229,75 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), oriunda de um "Contrato Particular de Composição de Dívidas", firmado em 22/06/2012, e seu respectivo aditivo, datado de 22/09/2014.
Afirma que os réus se tornaram inadimplentes, razão pela qual requer a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida, acrescida dos consectários legais.
Regularmente intimados (Id. 44960744), os réus opuseram Embargos Monitórios (Id. 44960748), nos quais arguiram, em sede de preliminar: a) a carência de ação, por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; b) a ilegitimidade passiva das rés pessoas físicas, por ausência de outorga uxória de seus cônjuges.
No mérito, sustentaram a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo), a aplicação de taxas de juros abusivas, a natureza de contrato de adesão do pacto e a inexistência de comprovação do saldo devedor.
Em impugnação (Id. 44960772), o banco autor refutou as preliminares, defendendo a adequação da via eleita e a desnecessidade de outorga uxória para a prestação de aval em título de crédito.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados e a regularidade do demonstrativo de débito, pugnando pela total improcedência dos embargos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 56304479), ao passo que os réus quedaram-se inertes.
Após trâmite regular, os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das Preliminares Arguidas pelos Embargantes Da Carência de Ação por Inadequação da Via Eleita Os embargantes alegam que o documento que embasa a ação não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade.
A preliminar não merece guarida.
A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se justamente a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
O contrato de composição de dívida, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 247: “O contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” A jurisprudência nos mesmos termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INADIMPLEMENTO.
O contrato de confissão de dívida é a prova escrita do direito ao recebimento de dinheiro, sendo instrumento hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 1.102-A, do CPC .
Diante do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, deve a ação monitória ser julgada procedente. (TJ-MG - AC: 10000210500120001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) Portanto, a prova documental apresentada pelo autor é plenamente apta a instruir o procedimento monitório, não havendo que se falar em carência de ação.
Rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva por Ausência de Outorga Uxória As embargantes pessoas físicas, Marcia Cristina Teixeira Mainardi e Elizangela Cristina Mainardi, sustentam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, por serem casadas, seria necessária a outorga uxória (consentimento dos cônjuges) para a validade da garantia prestada, o que não ocorreu.
A tese não prospera.
A análise dos contratos (Ids. 44960634 e 44960768) revela que as rés figuraram na relação jurídica como avalistas, e não como meras fiadoras.
O aval é um instituto de direito cambiário, autônomo e independente, que não se confunde com a fiança, esta sim, um contrato de natureza civil.
A exigência de outorga conjugal, prevista no art. 1.647, III, do Código Civil, aplica-se à fiança, mas não ao aval.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, visando a proteger a celeridade e a segurança das relações comerciais: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.647, INCISO III, DO CCB [...] Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3.
A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário [...] é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1.647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. (STJ, REsp 1.526.650-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017).
Dessa forma, sendo a obrigação assumida um aval, é dispensável a outorga uxória, o que torna a garantia plenamente válida e eficaz.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito dos embargos.
A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos financeiros incidentes sobre o débito e à regularidade da cobrança.
Os embargantes alegam, de forma genérica, a existência de juros capitalizados e taxas abusivas.
Contudo, para além das alegações, não trouxeram aos autos qualquer prova robusta de suas afirmações, como um laudo pericial contábil ou, ao menos, um demonstrativo de cálculo que apontasse o valor que entendem como correto, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 702, § 2º e 3º, do CPC.
Quanto à limitação dos juros, é cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF.
A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a manifesta abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LEI DA USURA .
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 596/STF. 1.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, não se conhece das teses recursais genericamente formuladas e incapazes de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença . 2.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 596 do STF, as disposições da Lei da Usura não se aplicam às instituições, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se falar na limitação dos juros cobrados a 12% ao ano. 3.
Não estando evidenciada a abusividade dos juros pactuados, forçosa a confirmação da sentença de improcedência .
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 52214966920208090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Rio Verde - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)).
No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539, já pacificou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
A pactuação, no caso, é evidente pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento do mesmo Sodalício.
Dessa maneira, os embargantes não lograram êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
As alegações são genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo, não sendo capazes de infirmar a liquidez e a certeza do débito representado pelo título que instrui a exordial.
A rejeição dos embargos monitórios, portanto, é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor do credor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO DA AMAZONIA S.A., no valor de R$ 342.229,75 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos).
O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação (13/12/2021), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios serão calculados com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 Em razão da sucumbência, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de Apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINA MAINARDI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:05
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040026-09.2016.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando que não fora requerida a produção de outras provas além das já existentes nos autos, o Juízo anuncia que irá realizar o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I do CPC. 2.
Intimem-se e retornem conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 15 de dezembro de 2023.
WAGNER SOARES COSTA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba -
09/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:16
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 04:01
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINA MAINARDI em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI em 25/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0040026-09.2016.8.14.0133 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DA AMAZONA SA REU: MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI, ELIZANGELA CRISTINA MAINARDI, GLOBAL INDUSTRIA, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO as partes do ultimo despacho/decisão proferido nos autos, para querendo apresente manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, no dia 25 de março de 2022.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
25/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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13/12/2021 16:12
Processo migrado do sistema Libra
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13/12/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 14:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00400260920168140133: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. - O asssunto 6017 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6017 para 10671. - Açã
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05/10/2021 14:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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16/09/2021 07:55
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/09/2021 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/09/2021 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2021 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/06/2021 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/02/2021 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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12/02/2021 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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12/02/2021 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/02/2021 15:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0570-16
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23/07/2020 11:54
AGUARDANDO PRAZO
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08/05/2019 08:49
AGUARDANDO PRAZO
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22/04/2019 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0570-16
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22/04/2019 13:52
Remessa
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22/04/2019 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/04/2019 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/04/2019 10:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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05/04/2019 11:29
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DA OAB PA: 6240B. AUTOS CONTENDO 1 VOLUME E 81 FLS. TELEFONE PARA CONTATO: (91)99146-2080 /(91)3347-4150.
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05/04/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/04/2019 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/04/2019 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/04/2019 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8574-02
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05/04/2019 11:21
Remessa
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05/04/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/04/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/04/2019 11:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR (4063087), que representa a parte BANCO DA AMAZONA SA (4650021) no processo 00400260920168140133.
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28/03/2019 13:54
AGUARDANDO PRAZO
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28/03/2019 10:42
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/03/2019 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2019 12:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/03/2019 12:52
Mero expediente - Mero expediente
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25/03/2019 11:30
CONCLUSOS
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25/03/2019 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/03/2019 08:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/03/2019 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTHUR SILVA DOS SANTOS (23921194), que representa a parte ELISANGELA CRISTINA MAINARDI (1358018) no processo 00400260920168140133.
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15/03/2019 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTHUR SILVA DOS SANTOS (23921194), que representa a parte GLOBAL INDUSTRIA, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA (4745875) no processo 00400260920168140133.
-
15/03/2019 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTHUR SILVA DOS SANTOS (23921194), que representa a parte MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI (1357983) no processo 00400260920168140133.
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15/03/2019 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINALDO ALVES DOS SANTOS (4067715), que representa a parte GLOBAL INDUSTRIA, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA (4745875) no processo 00400260920168140133.
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15/03/2019 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINALDO ALVES DOS SANTOS (4067715), que representa a parte MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI (1357983) no processo 00400260920168140133.
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15/03/2019 13:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINALDO ALVES DOS SANTOS (4067715), que representa a parte ELISANGELA CRISTINA MAINARDI (1358018) no processo 00400260920168140133.
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15/03/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA (4067912), que representa a parte ELISANGELA CRISTINA MAINARDI (1358018) no processo 00400260920168140133.
-
15/03/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA (4067912), que representa a parte GLOBAL INDUSTRIA, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA (4745875) no processo 00400260920168140133.
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15/03/2019 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA (4067912), que representa a parte MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI (1357983) no processo 00400260920168140133.
-
15/03/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2019 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2018 10:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/04/2016 13:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/04/2016 11:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/04/2016 11:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/04/2016 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/04/2016 11:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/04/2016 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/04/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/04/2016 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/04/2016 11:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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13/04/2016 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2016 10:08
Remessa
-
15/03/2016 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2016 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2016 10:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/03/2016 11:05
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/03/2016 10:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/03/2016 10:12
VISTA AO PROCURADOR - CARGA RÁPIDA REALIZADA AO ESTAGIÁRIO (A) ARTHUR SILVA DOS SANTOS, DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB SOB O Nº7268-E, CONFORME APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARTEIRA, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 131/2013-GP DE 15 DE JULHO DE 2013. PROCESSO
-
23/02/2016 13:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/02/2016 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2016 11:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2016 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/02/2016 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/02/2016 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2016 13:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2016 12:31
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
17/02/2016 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 12:30
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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17/02/2016 12:28
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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17/02/2016 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2016 10:06
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/02/2016 08:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/02/2016 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2016 11:27
Mero expediente - Mero expediente
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11/02/2016 11:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/02/2016 08:10
CONCLUSOS
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27/01/2016 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/01/2016 12:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/01/2016 10:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/01/2016 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: HOMERO LAMARAO NETO
-
12/01/2016 08:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
12/01/2016 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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