TJPA - 0803182-44.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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06/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803182-44.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executada: Lucilene do Socorro Gusmão Gonçalves End.: Alameda Rufino Leão, S/N, Cond.
Resid.
Jardim Campo Grande, Bl 08, Apto 504, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE contra LUCILENE DO SOCORRO GUSMÃO GONÇALVES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 1.299,13 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais e treze centavos), importe esse referente as despesas e contribuições condominiais do apartamento número 504, da torre 08, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 2.297,92 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), conforme se extrai da decisão cadastrada sob o Id nº 53198018.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 2.941,04 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) existentes em contas bancárias de titularidade da executada, mantidas no Banco Bradesco S.A, na Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 54376459.
Tendo a indisponibilidade atingido valor superior ao determinado na decisão anexada no Id nº 53198018, este Juízo transferiu o valor de R$ 2.297,92 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA, bem como promoveu o desbloqueio do saldo remanescente, consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio acima mencionado.
A executada, por meio da petição juntada no Id nº 55995002, concordou que o valor colocado em indisponibilidade fosse disponibilizado para o exequente para a quitação da dívida reclamada.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 107681107, pugnou pela extinção do presente processo executivo, já que houve a quitação do crédito reclamado, bem como pelo levantamento, por meio de alvará judicial, a ser expedido em nome de seu advogado, do valor colocado em indisponibilidade.
Tendo ocorrido a quitação do crédito que ensejou o ajuizamento da causa, é evidente que a presente ação executiva deve ser encerrada.
A pretensão do exequente de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu advogado merece ser acolhida, já que este, por possuir os poderes de dar e receber quitação, está autorizado a levantar o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE contra LUCILENE DO SOCORRO GUSMÃO GONÇALVES, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor de R$ 2.297,92 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), acrescido de seus consectários legais, que se encontra acautelado na Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA, na conta corrente nº 19973-8, da agência nº 9653, do Banco Itaú, de titularidade de BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, CPF/MF nº *30.***.*62-34, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803182-44.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Lucilene do Socorro Gusmão Gonçalves Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE contra LUCILENE DO SOCORRO GUSMÃO GONÇALVES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 1.299,13 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais e treze centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 504, torre 08, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
Desse modo, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 2.297,92 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de agosto de 2021.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 08/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/03/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 12:28
Expedição de .
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25/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
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26/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 12:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/03/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
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09/03/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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