TJPA - 0825457-72.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0825457-72.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: DAIWISON UCHOA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0825457-72.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI e DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO EMBARGADO: DAIWISON UCHOA MONTEIRO ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo interno.
Cédula de crédito bancário.
Ausência de juntada do documento original.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Pretensão de rediscussão.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagen S/A contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a pretensão, diante da ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da necessidade de apresentação da via original do título executivo e quanto à condenação em honorários advocatícios diante da alegada ausência de triangularização processual.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação da decisão com base em mero inconformismo da parte. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário como fundamento para a manutenção da sentença, inexistindo qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. 5.
A alegação de que a apresentação do título original seria meramente formal e desnecessária constitui tese recursal já enfrentada e rejeitada, razão pela qual sua reapresentação em sede de embargos não se presta ao fim a que se destina o recurso. 6.
A ausência de triangularização processual também foi devidamente considerada no julgamento anterior, não sendo demonstrado qualquer erro material ou omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. 7.
A rejeição dos embargos se impõe, ante a ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se a insurgência como simples tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de juntada do original da Cédula de Crédito Bancário compromete a higidez da pretensão executiva, não sendo possível afastar tal vício por meio de embargos declaratórios. 3.
A irresignação quanto à condenação em honorários não configura omissão, quando fundamentadamente decidida no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A., em face do acórdão de minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso, para manter hígida a sentença vergastada, diante da ausência de via original da Cédula de Crédito Bancário.
Inconformado com o mencionado decisum, a embargante defende, em apertada síntese, a existência genérica de “omissão, contradição, erro e obscuridade”, uma vez que a juntada do contrato original é desnecessária, tendo em vista que sua função é meramente demonstrativa.
Desse modo, postula “que conheça os presentes Embargos Declaratórios, acolhendo-os integralmente, para seja saneada a omissão supramencionada, via de consequência, entendendo pela desnecessidade da condenação em Honorários Sucumbenciais faze a ausência da triangularização processual.”.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 25115256). É o essencial relatório.
Inclua-se na pauta de julgamento pelo plenário virtual.
Intime- se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Conheço destes Embargos de Declaração, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos suscitados.
Frise-se, inicialmente, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
Portanto, tal espécie só é admissível quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e jamais para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração, é o complementar, o aclarar ou o corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.
Eventualmente – tão-só de forma reflexa –, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão embargada.
Ou seja, efeito infringente é consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Na hipótese dos autos, o embargante, com nítido propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, sustenta a ocorrência de diversos vícios, a serem sanados em diversos pontos do acórdão, contudo, não há, em concreto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do julgado.
Em verdade, os recursos tratam de meras reiterações de questões abordadas no julgamento do recurso de Agravo Interno, que dispensa nova e exaustiva reapreciação apenas para satisfazer o manifesto inconformismo dos recorrentes.
As supostas questões suscitadas como omissas foram suficientemente tratadas no voto condutor de forma clara e induvidosa, descabendo quaisquer considerações ou justificativas adicionais, mormente ao se levar em conta o nítido propósito do embargante de rediscutir questões de fato e de direito com base em puro inconformismo com a decisão de mérito prolatada monocraticamente, quando do julgamento do recurso de Apelação Cível anteriormente interposto.
Como se vê, a irresignação das partes com o teor do ato questionado não pode ser compreendida como omissão apta a macular o decisum embargado, porquanto a matéria posta a apreciação foi integralmente julgada, como se depreende do acórdão embargado, absolutamente íntegro quanto aos seus fundamentos.
Assim, se o embargante não concorda com as conclusões alcançadas no julgado, deve manejar seu inconformismo por meio das vias recursais cabíveis, a fim de obter a sua reforma.
Por todo o exposto, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 20/05/2025 -
21/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0825457-72.2021.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 7 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:02
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825457-72.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 20467299 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
REGRA.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão monocrática de Id. 20467299, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante.
Alega o agravante que não existe necessidade de juntada da via original do contrato objeto da presente ação, já que o advogado da parte pode declarar, sob sua responsabilidade profissional, que as cópias apresentadas são autênticas - iguais ao original da qual foi copiada -, sem que se exija a autenticação em cartório de notas ou promova a juntada do documento original.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de apresentação do original do título executivo extrajudicial, no caso a cédula de crédito bancário, para instruir a ação de busca e apreensão.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assento, de plano, que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a ação de busca e apreensão (REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi). 4.
Nesse contexto, a não apresentação do título conduz à ausência de requisito essencial à viabilidade da ação de busca e apreensão, pelo que injustificável o inconformismo vertido no presente apelo.
IV – DISPOSITIVO 5.
Recurso a que se nega provimento. -
30/01/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 24 de julho de 2024 -
24/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825457-72.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: DAIWISON UCHOA MONTEIRO ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou EXTINTA (PJe ID 18121460) a ação de busca e apreensão, ajuizada em face de DAIWISON UCHOA MONTEIRO.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de indeferimento. (...) Analisando a peça de ingresso, o Juízo de 2° Grau verificou a necessidade de apresentação da via original do contrato por ser documento indispensável para a ação de busca e apreensão.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, em consonância com o entendimento do Juízo "ad quem" e em razão de ter desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 18121461) a recorrente sustenta que o título objeto da presente lide não possui natureza cambial, de modo que a apresentação do original não se mostra necessária.
Argumenta que o a cópia juntada tem autenticação formal por advogado, possuindo presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC.
Neste contexto, requer: “(...) que este Egrégio Tribunal acolha e dê integral provimento ao presente recurso de Apelação para rechaçar por completo a r. sentença hostilizada, determinando, assim, o devido prosseguimento do feito, para seus devidos fins e efeitos de direito.”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É cediço que a demanda de busca e apreensão com lastro em contrato garantido por alienação fiduciária reclama, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, a observância de pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além daqueles prescritos na legislação processual em vigência.
No caso, verifica-se que o magistrado singular determinou que a apelante depositasse em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda.
Contudo, o apelante deixou correr o prazo e não cumpriu a ordem (PJe ID 18121458).
Pois bem.
Compulsando os autos originários, restou evidenciado de forma bastante clara que o documento que deu ensejo ao ajuizamento da ação originária, trata-se de Cédula de Crédito Bancário (PJe ID 18121440), a qual possui natureza de título de crédito, negociável e transferível mediante endosso, a teor do contido nos arts. 26 e 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, submetendo-se, desse modo, ao princípio da cartularidade. À vista disso, a exibição do documento, em sua via original e devidamente assinada, mostra-se necessária, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a sua posse e, portanto, é titular do direito nela representado.
Sobre o tema, leciona Fábio Ulhoa Coelho: “Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título.
Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício.
Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.
Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros” (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396).
Nesse viés, a apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, tampouco a digitalização, servem para a instrução da lide, tendo em vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito para terceiros, de modo que a exigência de juntada do original não se reveste de excesso de formalismo.
Aliás, como já decidiu este Tribunal, a cópia autenticada do documento não supre a necessidade de exibição da via original, pois tal exigência não se destina a conferir a veracidade do conteúdo ou a originalidade do documento, mas sim a natureza do título e a titularidade do crédito pretendido.
Tal exigência, inclusive, encontra respaldo no art. 365, §-2º, do CPC/15, que estabelece que "tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria".
A hipótese vertida é por demais singela, já tendo sido apreciada reiteradas vezes, inclusive por este Órgão Fracionário: “AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexistindo decisão no sentido de revogar o efeito suspensivo concedido em parte ao agravo de instrumento em relação à validade da constituição da mora, e sendo esta matéria objeto do presente agravo interno, o seu conhecimento resta obstaculizado, no ponto, por ausência de pressuposto imprescindível, consubstanciado no interesse recursal. 2.
A via original do título de crédito que embasa a ação de busca e apreensão (art. 425, § 2º do CPC) tem que ser depositada em cartório, em se cuidando de Processo Judicial Eletrônico, uma vez que a cédula de crédito bancário se constitui em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso. 3.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC).
Recurso de agravo interno desprovido”. (10142232, 10142232, Rel.
Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 27.06.2022, Publicado em 04.07.2022). ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
TTÍTULO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO TJPA. 1.Tratando-se de contrato de mútuo instrumentalizado através de cédula de crédito bancário, é necessária a apresentação da via original, em razão da possibilidade de o título de crédito circular no mercado.
Precedentes do STJ.
Jurisprudência das Turmas de Direito Privado do TJPA. 2.
Agravo interno desprovido”. (9161013, 9161013, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 18.04.2022, Publicado em 30.04.2022). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECORRENTE QUE REPRODUZ, DE FORMA IDÊNTICA, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
LEI Nº. 10.931/04.
IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CASSOU A LIMINAR” (8930751, 8930751, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 28.03.2022, Publicado em 07.04.2022).
Nesse diapasão, mantém-se hígida a sentença vergastada, tendo em vista a ausência de qualquer justificativa válida para a falta da juntada em Secretaria da via original da Cédula de Crédito Bancário tempestivamente.
Ante o exposto, com fulcro no 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação cível, para manter hígida a sentença recorrida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:47
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DAIWISON UCHOA MONTEIRO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0825457-72.2021.814.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A APELADO: DAIWISON UCHOA MONTEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO VOLKSWAGEM S.A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de DAIWISON UCHOA MONTEIRO.
Compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema PJE – 2º GRAU, verifiquei a existência de anterior Recurso de Agravo de Instrumento, sob o nº 0804424-22.2022.8.14.0000, interposto em face de decisum prolatados nos mesmos autos originários nº 0825457-72.2021.814.0301 que se encontra sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Assim, considerando que a Exma.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt recebeu o acervo remanescente de relatoria da Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP, constato que a referida Desembargadora se tornou preventa para a análise do presente Recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído a referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/02/2024 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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