TJPA - 0804807-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0804807-67.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Advogado(s) do reclamante: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Natália Lins, 3401, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Faculto as partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentarem alegacões finais complementares.
Com as manifestacoes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22013116524465200000046363075 PETIÇÃO INICIAL Petição 22013116524485800000046364856 PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO E DOC SÍNDICA Procuração 22013116524530000000046364857 FATURAS E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 22013116524598000000046364875 FATURAS DOS BLOCOS B2, B4, B6, C3 E D6 Documento de Comprovação 22013116524668700000046364876 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 22013116524724200000046367200 Certidão Certidão 22022107512791400000048738197 Decisão Decisão 22032908414596600000052980501 Decisão Decisão 22032908414596600000052980501 CIÊNCIA Petição 22033111054191300000053388357 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22033111395572700000053392795 EQUATORIAL 0804807 67 2022 Devolução de Mandado 22033111395589300000053392799 Petição Petição 22042509401125300000055954173 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22042509401146400000055956179 22.11.19 - ARCA - CELPA - Alt denominação - ARQUIVADA Documento de Identificação 22042509401204800000055956184 AGOE 12.12.2019 Documento de Identificação 22042509401258100000055956186 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO - RENUNCIA VALINHO + ELEIÇÃO ALEXANDRE JOAQUIM Documento de Identificação 22042509401334400000055956190 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Documento de Identificação 22042509401376000000055956195 Substabelecimento Substabelecimento 22042509401433500000055956197 Substabelecimento 2020 Substabelecimento 22042509401483300000055956203 Contestação Contestação 22042718232304900000055956216 CONTESTAÇÃO Contestação 22042718232330800000056366859 Petição de Solicitação Petição 22050217013025800000056883106 PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Petição 22050217013046000000056886631 FEVEREIRO DE 2022 - BLOCO B3 Documento de Comprovação 22050217013077400000056886633 ABRIL DE 2022 - BLOCO B3 Documento de Comprovação 22050217013111200000056886635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021412384182700000082309209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021412384182700000082309209 Petição Petição 23031511483937500000084297353 Certidão Certidão 23033117234061900000085412347 Despacho Despacho 23041709492487200000086139244 Petição Petição 23050212243857900000087104975 Petição Petição 23051217222956800000087790069 MANIFESTAÇÃO Petição 23051816554060200000088149044 Certidão Certidão 23112321360907100000098695134 Certidão de custas Certidão de custas 23112601592985700000098779639 Certidão Certidão 24022312534655100000102910282 -
10/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 01:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2023 01:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 04:00
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 07:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:43
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0804807-67.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Natália Lins, 3401, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISAO.
VISTOS.
CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência Provisória contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Informa o autor que foi surpreendido com a cobrança da fatura de novembro/2021 no valor de R$ 1.856,64 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), dezembro/2021 no valor de R$ 982,57 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e janeiro/2020 no valor de R$ 828,38 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos); Que tais cobranças seriam abusivas e estariam em total dissonância com o real consumo do Bloco B3, o qual possui apenas oito lâmpadas distribuídas ao longo do bloco e que somente são ligadas pelo período noturno. É primoroso o v. aresto do colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
ART. 545 DO CPC.
INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor. 3.
Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". É cediço que quando o devedor recorre ao Poder Judiciário almejando a discussão de débitos que acredita serem indevidos, nenhuma atitude por parte do credor deve ser tomada em retaliação - in casu, o corte do fornecimento de energia elétrica.
A autora pretende discutir o débito, buscando a declaração de sua inexistência.
Sendo assim, preenchidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, é de se conceder a tutela provisória DETERMINANDO que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica da autora, tudo relativo a presente questão, até o final da lide ou decisão em contrário.
Em complemento a mesma, fica suspensa a cobrança da dívida, supostamente, indevida no valor de R$ 3.667,59 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente às faturas dos meses de novembro/21, dezembro/21 e janeiro/22, estabelecendo a obrigação legal da demandada em realizar nova inspeção para aferição do real consumo do autor no Bloco B3, realizando posteriormente o recálculo das faturas acima mencionadas; DETERMINO, ainda, que a ré se abstenha de incluir ou retire o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento de qualquer dessas medidas, arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo relativo ao presente processo e assim o faço porque o débito está sendo discutido em juízo e para evitar constrangimento ilegal.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 28 de março de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/03/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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