TJPA - 0800092-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:48
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORTUMA BORGES em 14/04/2021 23:59.
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16/03/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800092-46.2021.8.14.0000 PACIENTE: ALEXANDRE CORTUMA BORGES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
OBJETIVO: REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA.
APÓS A IMPETRAÇÃO, CONCEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM PROL DO PACIENTE.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
UNÂNIME. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, julgar PREJUDICADO o pedido, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém-PA, 09 a 10 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado em prol de ALEXANDRE CORTUMA BORGES, tendo por coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, dizendo o impetrante, em resumo, que o paciente, acusado da prática de tráfico de drogas - Proc.
Nº 0021761-86.2020.8.14.0401 - origem-, foi preso no dia 21.12.2020, sofre constrangimento ilegal, ante a falta de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pede ao final, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida pelo Des.
Mairton Marques carneiro (ID Num 4332552); prestadas as informações de estilo (ID Num 4386118), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ.
Os autos vieram a mim, ante a prévia distribuição (ID Num 4329230). VOTO O presente Habeas Corpus perdeu o seu objeto jurídico. É que em consulta realizada no site do TJ/PA, constatou-se que, no dia 25.02.2021, o Juízo determinou a expedição do competente Alvará de Soltura em prol de ALEXANDRE, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em consequência, o paciente obteve a tão almejada liberdade, cessando, assim, o suposto constrangimento ilegal suportado.
Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (art. 659, do CPP), impetrado no dia 01.01.2021.
ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO.
Belém-PA, 10 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator Belém, 15/03/2021 -
15/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:39
Prejudicado o recurso
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11/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2021 13:29
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:28
Juntada de Informações
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23/01/2021 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 22/01/2021 23:59.
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19/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0800092-46.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB/PA nº 5659) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: ALEXANDRE CORTUMA BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por JAIME DOS SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB/PA nº 5659), em favor de ALEXANDRE CORTUMA BORGES, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA.
Consta do writ que o paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Aduz, em suma, ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem.
Conforme o documento de Id n. 4329230, o Desembargador Raimundo Holanda Reis é prevento em relação ao presente feito, cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de analisar o pleito liminar, ressalto que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, após devendo os autos retornarem ao Relator originário (art. 112, §2º, do RITJPA).
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Desembargador prevento.
Cumpra-se.
Belém (PA), 15 de janeiro de 2021. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
18/01/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/01/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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