TJPA - 0803822-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 13:51
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:46
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Marciano de Almeida Maciel em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803822-31.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: JEREMIAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO, (OAB/PA Nº 26.045) PACIENTE: MARCIANO DE ALMEIDA MACIEL.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800737-12.2020.8.14.0031 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado JEREMIAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO, em favor de MARCIANO DE ALMEIDA MACIEL, tendo como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8725223), que, ipsis literis: “O paciente fora denunciado, processado e condenado como incurso nas penas do artigo 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006 da antiga Lei de Drogas, a cumprir 08 (oito) anos, de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença anexa.
O Réu, ainda não foi intimado para apresentar Recurso de Apelação.
Pois bem.
Respeitosamente, a decisão proferida em juízo de primeiro grau deve-se ser reformada, por estar acarretando constrangimento de ordem ilegal ao direito fundamental de ir e vir do paciente, demandando, assim, o manejo do writ constitucional do habeas corpus.” Pelos motivos expostos, requer: “Por tudo o que se expôs, requer que o paciente seja este writ conhecido e provido, fixando-se regime prisional compatível (SEMEABERTO), seja a decisão ratificada definitivamente, podendo o paciente, assim, cumprir a pena de forma adequada, tudo por ser de JUSTIÇA” Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Como se extrai do relatório, o impetrante pretende, por meio de habeas corpus, reformar a sentença prolatada pelo juízo de piso.
Dessa forma, constata-se que o writ foi impetrado em substituição ao recurso de apelação, previsto para impugnar sentença proferida pelo juízo singular.
Com efeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal, alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, vem chancelando o posicionamento de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica no não conhecimento da impetração.
Em caso semelhante, esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado não conheceu do Habeas Corpus, por entender que o writ estava sendo manejado em substituição a recurso próprio: “EMENTA.
HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O writ em apreço foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar a decisão proferida pelo Juízo de piso, consoante art. 197, da Lei nº 7.210/84, o que obsta o seu conhecimento por esta Egrégia Corte de Justiça, já que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de ser incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 5.
Writ não conhecido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 06 de novembro de 2017.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora”. – (negritei) Ademais, não vislumbro, no caso, situação excepcional ou flagrante ilegalidade que permitam a concessão de ofício do mandamus.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 05 de abril de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
06/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:21
Não conhecido o Habeas Corpus de JEREMIAS DA CONCEICAO CARVALHO - CPF: *02.***.*87-48 (IMPETRADO)
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01/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:17
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº. 0803822-31.2022.8.14.0000 RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DESPACHO.
Trata-se de HABEAS CORPUS cuja competência para processamento e julgamento compete a Seção de Direito Penal, razão pela qual solicito à redistribuição do feito a um dos referidos órgãos julgadores, nos moldes do art. 2º da Ordem de Serviço nº 01/2018VP.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
28/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
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27/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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