TJPA - 0804657-35.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:18
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
-
08/08/2024 12:14
Juntada de Informações
-
08/08/2024 12:13
Juntada de Informações
-
02/08/2024 14:04
Juntada de Informações
-
02/08/2024 13:52
Juntada de Informações
-
28/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 22:16
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/07/2024 22:14
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 03/04/2024 09:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
26/04/2024 11:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:57
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804657-35.2021.8.14.0006 IPL n. 00004/2021.100346-9 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES, nos autos qualificada, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Transcrevo aqui a narrativa constante na denúncia: “Narram as peças informativas, que no dia 12/04/2021, por volta das 21h30, na WE-36, bairro Cidade Nova, Ananindeua-PA, o denunciado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES trazia consigo, para fins ilícitos, 01 (um) pedaço, envolto de papel de filme plástico transparente, da substância entorpecente Delta 9 Tetrahidrocannabinol, conhecida como maconha, pesando um total de 38g (trinta e oito gramas), mais 12 (doze) embalagens, confeccionadas em plástico branco, contendo substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, conhecida como cocaína, pesando um total de 18 g (dezoito gramas), e a quantia de R$60,00 (sessenta reais), sem autorização legal ou regulamentar.
Conforme o desencadear dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas pelo bairro Guajará I, quando foi informada por populares a respeito de um indivíduo que estaria comercializando entorpecentes em via pública, na Rua WE 63, Cidade Nova, Ananindeua- PA.
De posse de tal informação e com a descrição física do indivíduo suspeito, a equipe policial se dirigiu até a via indicada e chegando lá, viu um indivíduo com a mesma descrição da denúncia, que foi identificado como sendo RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES.
Foi realizada a abordagem, seguida da revista pessoal, e em poder do denunciado foi encontrado 01 (um) pedaço de maconha e 12 (doze) embalagens de cocaína, além da quantia de R$60,00 (sessenta reais).
Diante do estado de flagrância, os policiais conduziram o acusado até a Delegacia de Polícia para a realização dos procedimentos cabíveis.
Perante a autoridade policial o acusado ficou em silêncio (fl. 06 do IPL).
Cumpre ressaltar que, conforme Laudo Toxicológico Provisório à fl. 13 do IPL comprovou-se que a substância encontrada em posse do denunciado, tratam-se das substâncias químicas entorpecentes Delta 9 Tetrahidrocannabinol, conhecida como maconha, e Benzoilmetilecgonina, conhecida como cocaína”.
Foram arroladas como testemunhas na peça acusatória três policiais militares.
Com os autos, veio anexo o IPL e o APF.
Em 23/07/2021 o Juízo ordenou a notificação do acusado para apresentação de Defesa Prévia – 30061754.
O acusado foi pessoalmente notificado – 46098118.
A Resposta à Acusação foi apresentada por Advogada habilitada – 56106424.
A denúncia foi recebida em 28/09/2022 – 78351311.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS Dentro do Estado Democrático de Direito o poder do Estado encontra-se limitado por garantias e direitos reconhecidos aos indivíduos que compõem sua população.
Afinal, nesse tipo de Estado entende-se que todo o poder emana do próprio povo.
Logo, deve ser exercido pelo povo (direta ou indiretamente) e em proveito desse mesmo povo.
Em decorrência, mesmo o combate a condutas consideradas nocivas, entre as quais se encontram aquelas penalmente tipificadas (abstratamente criminalizadas), o Estado encontra limite na necessidade de respeitar direitos e garantias individuais.
Em que pese o fato de o crime ser uma criação social e não um fenômeno natural, seus efeitos são bem reais, especialmente aqueles decorrentes do estigma do rótulo de criminoso.
Afinal, a despeito da igualdade formal de todos perante a lei, tal estigma não é distribuído igualitariamente numa dada sociedade.
Como uma miríade de estudos e pesquisas têm informado e demonstrado a partir de dados extraídos da realidade, enquanto a criminalização de condutas (criminalização primária) aparenta a possibilidade de alcançar a todos igualitariamente, a realidade da criminalização secundária, isto é, do efetivo exercício do poder punitivo é uma realidade bem distinta.
A isso se consagrou chamar de seletividade penal, uma característica decorrente das limitações que a realidade impõe ao efetivo exercício do poder punitivo.
Afinal, se por um lado a criação de novas figuras típicas, ou seja, a criminalização de novas condutas é uma possibilidade sempre aberta, o lado da efetivação das punições para essa miríade de condutas tipificadas é algo bem diferente.
De fato, sequer chega ao conhecimento do Estado a imensa maioria das condutas típicas realizadas (cifra negra).
Daquelas que chegam, apenas uma ínfima parcela consegue passar por todo o processo que levará à aplicação de uma sanção penal e, consequente, à aplicação na pessoa condenada do rótulo de criminoso.
Os exemplos são inúmeros.
Basta pensar nos crimes tributários e crimes ambientais.
Enquanto o número de condutas praticadas classificáveis como crimes dessa natureza pode ser facilmente deduzido na casa dos milhões, o que efetivamente chega ao sistema de justiça criminal é reduzidíssimo.
Uma rápida consulta aos dados da população carcerária no Brasil pode facilmente fazer chegar à falsa conclusão de que os crimes mais recorrentes no Brasil são aqueles cometidos contra o patrimônio ou relacionado às drogas ilícitas; e que crimes tributários e ambientais ocorrem muito pouco.
Nada mais errado.
A realidade é que a dificuldade de o Estado exercer o poder punitivo em todos os casos previstos em lei como crime faz concentrar sua atividade naqueles casos mais fáceis de exercer o poder punitivo.
Essa facilidade se dá especialmente na chamada criminalidade de rua ou criminalidade tosca, que compreende aqueles delitos onde a prisão em flagrante a partir do policiamento ostensivo é mais provável.
Isso é particularmente evidente nos casos dos crimes patrimoniais e de tráfico de drogas.
Qualquer pesquisa feita sobre a origem das condenações por roubo e tráfico apontará que a maioria absoluta do fator desencadeador da punição a tais crimes foi uma prisão em flagrante, e não a conclusão de um trabalho investigativo.
Portanto, a aplicação de punições criminais se dá principalmente a partir de prisões em flagrante porque esse é o fator desencadeador do processo de criminalização mais simples e fácil para o Estado.
Mas essa maior facilidade no exercício do poder punitivo a partir de prisões em flagrante leva a um círculo vicioso.
Ao despender quase todos os seus recursos para tratar casos iniciados por flagrante delito, sobra pouco tempo para investigações.
O que, por sua vez, leva o Estado a investir cada vez mais na capacidade de policiamento ostensivo e cada vez menos em sua capacidade investigativa.
A capacidade investigativa fica reduzida a muito pouco, mas a necessidade de mostrar eficácia no combate à criminalidade permanece.
Portanto, mesmo nos casos em que o Estado só conseguiria punir eficazmente condutas delitivas a partir de longos e dificultosos processos investigativos, a necessidade de demonstrar resultados imediatos leva à uma maior necessidade de prisões em flagrante.
Assim, as muitas operações realizadas costumam ser com tal finalidade: mostrar o combate à criminalidade pela realização de prisões.
Assim, essa necessidade de apresentar resultados faz com que, mesmo em casos que dependeriam de uma investigação, o alcance dos agentes considerados infratores é feito pela prisão em flagrante, não raramente com afastamento indevido de garantias e direitos individuais.
Essa inobservância de direitos e garantias fundamentais sob a justificativa de combate à criminalidade tanto se dará especialmente na criminalidade de rua, e, por consequência lógica, sobre uma população socialmente mais vulnerável.
Já que é ela que se envolve com esse tipo de criminalidade facilmente alcançável pelo policiamento ostensivo.
E isso ocorre tanto porque essa parcela da população já é vista de longa data como fonte de perigo, quanto por sua baixa capacidade de resistência à ação dos agentes estatais, mesmo quando agem sem respeito à legalidade.
Diante desse quadro de persistentes violações no Brasil e aumento de uma população carcerária cronicamente compostas por indivíduos socialmente vulneráveis (majoritariamente jovens pretos e pardos do sexo masculino, de baixa escolaridade e moradores de áreas que aparecem nos censos oficiais como aglomerados subnormais), tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ realizaram julgamentos importantes sobre o assunto, que se constituem “leading cases”.
Assim, na mesma linha de raciocínio encontrada no julgamento da ADPF 347, que reconheceu o descumprimento massivo de direitos e garantias fundamentais, caracterizador de um verdadeiro estado de coisas inconstitucional em nosso sistema carcerário, o julgamento de outros assuntos tem sido feito em combate às práticas que alimentam esse estado de coisas.
Destacam-se nessa condição os seguintes julgados: I - RE 603.616/RO de 2015.
Em 2015, ao julgar o RE 603.616, o STF, reconhecendo repercussão geral na matéria decidiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito, a qualquer hora do dia ou da noite, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que permitam identificar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
II – HC n. 598.051/SP (2021).
Antes do julgamento do RE 603.616/RO era muito mais comum encontrar em autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (ou outro crime de caráter permanente), a narrativa dos policiais autores da prisão informando que haviam recebido denúncia anônima de que em determinada casa se praticava o tráfico de drogas, de sorte que para lá se dirigiram e ao ingressarem, após revista, localizaram a droga.
Depois daquele julgamento realizado, o aumento dos relaxamentos fez com que se mudasse a narrativa desses autos de prisão em flagrante.
Essa nova narrativa, continuava a informar que após denúncia anônima, os policiais se dirigiram a determinado local, informaram o morador sobre o que se passava e este teria autorizado o ingresso.
Então, a droga teria sido localizada.
Evidentemente, já na delegacia ou posteriormente em Juízo a pessoa indiciada ou acusada informava que não dera a autorização ou que fora forçado a tanto.
Reconhecendo o caráter seletivo e violador de direitos e garantias fundamentais, essas situações recorrentes levaram o STJ, por sua Sexta Turma, no julgamento do HC N.º 598.051/SP, a estabelecer cinco teses centrais: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
III – RHC n.º 158.580/BA.
Na mesma linha do julgamento anterior, reconhecendo a seletividade com que direitos e garantias fundamentais são rotineiramente violados sob a justificativa de combate à criminalidade, no julgamento do HC n.º 158.580/BA, constatou-se um padrão de ação marcadamente realizado em áreas geralmente periféricas e socialmente vulneráveis, muitas vezes “justificadas” como abordagens de rotina ou decorrente de atitude suspeita.
No julgamento em questão, o relator, Ministro Rogério Schietti, apontou nas razões de decidir a necessidade de respeito do mínimo necessário que o ordenamento exige no art. 244 do Código de Processo Penal para que os direitos à liberdade, à privacidade e à intimidade possam ser excepcionados.
As teses firmadas no RHC n.º 158.580/BA podem ser assim sintetizadas: 1) Para realizar uma busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, é necessário ter uma fundada suspeita, baseada em um juízo de probabilidade, descrita de forma precisa e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso, indicando a possibilidade de o indivíduo estar na posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito.
Isso demonstra a urgência da diligência. 2) O artigo 244 do CPP não apenas exige uma suspeita fundada, mas também requer que essa suspeita esteja relacionada à posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.
Isso implica que a medida deve estar vinculada à finalidade legal probatória, evitando abordagens genéricas e exploratórias sem relação específica com a posse desses itens. 3) Meras informações de fonte não identificada ou intuições subjetivas não satisfazem a exigência legal de "fundada suspeita" do artigo 244 do CPP.
A classificação subjetiva de atitudes ou aparências como suspeitas não é suficiente sem uma descrição concreta e precisa baseada em elementos objetivos. 4) A descoberta de objetos ilícitos após uma revista não valida a ilegalidade prévia, pois é necessário que exista uma fundada suspeita antes da diligência.
A simples constatação de flagrância após a revista não justifica a medida se não houver uma suspeita fundamentada anteriormente. 5) A violação das regras legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas, assim como das provas subsequentes, sem prejuízo da responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos na diligência. 6) Existem três razões principais para exigir elementos sólidos e concretos para realizar busca pessoal, além da intuição policial baseada em experiência: a) evitar o uso excessivo desse expediente e a violação dos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e liberdade, b) garantir a possibilidade de contestação da abordagem e seu controle posterior por um terceiro imparcial, c) evitar práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como o perfilamento racial. 7) O uso de câmeras pelos agentes de segurança é essencial para controlar a atividade policial, coibindo práticas ilegais e protegendo policiais de acusações injustas. 8) É necessário agir contra as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro para alcançar o ideal de um Estado Democrático, que garanta os direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça para todos.
Assim, todas as instituições do sistema de justiça criminal devem refletir sobre seu papel na manutenção da seletividade racial e na validação de medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.
O confronto do caso narrado com os julgados acima, faz ver que não foram observados os ditames do que sem tem decidido especialmente no HC n. 598.051/SP (2021) e RHC 158.580.
De fato, a partir do que se encontra narrado na denúncia, bem como no teor do depoimento do condutor e da acusada.
Como se pode ver, no presente caso, após denúncia anônima recebida pelos policiais militares, eles se dirigiram ao local informado e abordaram o acusado porque apresentava as características descritas na denúncia, e localizaram com ele a substância ilícita entorpecente descrita nos autos.
Portanto, reconhecendo-se tal nulidade, nesta ocasião em que estava prevista a realização de audiência de instrução e julgamento é o caso de desde logo declará-la, de modo a evitar a prática de atos processuais que já se sabe não terão qualquer proveito.
Diante da ilicitude reconhecida, todas as provas que poderiam ser produzidas no presente feito, incluindo-se aquelas que dão suporte ao recebimento da peça acusatória, estão contaminados pela ilicitude, de tudo quanto exposto, evidencia-se o fato de que a presente ação é carecedora de justa causa, de modo que, ante tal nulidade, matéria de ordem pública, torna-se sem efeito a decisão que antes recebeu a denúncia (ID 01911707), e, com fundamento no do art. 395, III, do CPP e extingue-se o presente feito ante a demonstrada ausência de justa causa para existência do processo penal.
Tendo em vista o resultado deste processo, revogo as medidas cautelares impostas ao acusado na decisão proferida em audiência de custódia – 25464551 (a) comparecimento bimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) recolhimento domiciliar no período compreendido entre 19h e 6h do dia subsequente; e c) monitoramento eletrônico).
Comunique-se o NGME.
Determino a destruição da droga apreendida e ligada ao presente feito, caso ainda não tenha ocorrido.
Determino o encaminhamento do valor apreendido (R$60,00 – sessenta reais) ao Tesouro Nacional - 25444505 - Pág. 12.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Transitada em julgado, arquive-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
07/04/2024 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2024 10:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 23:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2024 09:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
09/11/2023 05:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
14/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA ROSA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Analisando a defesa prévia ID 46094366, verifico que a advogada do denunciado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES sanou o equívoco no tocante ao nome do referido acusado na defesa preliminar, conforme petição ID 56106424.
Igualmente verifico, que não há preliminares a decidir, devendo os fatos ser apurados em instrução. 2.
A denúncia ofertada descreve conduta típica, ensejando a necessidade de colheita de provas, observando-se, principalmente as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do denunciado.
Pelo exposto, e estando presentes os pressupostos legais e as condições para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação e preenchidos os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra a acusada RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES. 3.
Designo o dia 24.04.2023, às 09h, para audiência de instrução e julgamento. 4.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 28 de setembro de 2022.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA -
08/03/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
31/01/2023 11:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 21/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:49
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES (FLAGRANTEADO)
-
28/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 12:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 13/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 00:47
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, verifico que embora conste nos autos procuração do acusado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES nomeando a Dra.
Caroline Ferreira da Rosa, OAB/PA 23714 para atuar em sua defesa (ID 46094367) a causídica apresentou defesa prévia em favor de pessoa com nome diverso do acusado (ID 46094366).
Assim, intime-se a referida advogada para apresentar emendar a defesa preliminar corrigindo o nome do acusado ou, conforme o caso, efetivamente apresentar defesa prévia em favor do acusado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 24 de março de 2022.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
30/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 02:04
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, verifico que embora conste nos autos procuração do acusado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES nomeando a Dra.
Caroline Ferreira da Rosa, OAB/PA 23714 para atuar em sua defesa (ID 46094367) a causídica apresentou defesa prévia em favor de pessoa com nome diverso do acusado (ID 46094366).
Assim, intime-se a referida advogada para apresentar emendar a defesa preliminar corrigindo o nome do acusado ou, conforme o caso, efetivamente apresentar defesa prévia em favor do acusado RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 24 de março de 2022.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
28/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:02
Juntada de Petição de denúncia
-
03/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:45
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
05/05/2021 04:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/05/2021 01:55
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 30/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 06:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2021 11:54
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES (FLAGRANTEADO).
-
13/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803770-35.2022.8.14.0000
France Francely Silva de Oliveira Cunha
Estado do para
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 08:16
Processo nº 0800342-91.2022.8.14.0017
Cicero Ribeiro Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2022 10:21
Processo nº 0800342-91.2022.8.14.0017
Cicero Ribeiro Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2022 09:27
Processo nº 0804126-13.2021.8.14.0017
Luzitanha Souza da Silva
Carlos Roberto Alves Ferreira
Advogado: Vitor Ferreira Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2021 10:47
Processo nº 0800171-54.2022.8.14.9000
Ipec Instituto Paraense de Educacao e Cu...
Juiz de Direito do Juizado Especial Cive...
Advogado: Flaviano de Oliveira Pinto Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 23:04