TJPA - 0800773-88.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 08:24
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de NATERCIA CRISTINA FERREIRA NYLANDER em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800773-88.2018.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NATERCIA CRISTINA FERREIRA NYLANDER RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença da Vara Cível da Comarca de Belém-PA, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa.
O banco apelante alega que a decisão violou o art. 485, §1º, do CPC, pois não houve prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa é nula, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito por abandono da causa (art. 485, §1º, CPC), sob pena de nulidade da sentença.
Nos autos, não há comprovação de que o banco apelante tenha sido previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
A jurisprudência do STJ e do TJPA reforça que a ausência de intimação pessoal do autor impede a extinção do processo sem resolução do mérito.
A sentença impugnada é contraditória com os atos processuais anteriores, pois o banco manifestou interesse no prosseguimento da ação e pagou as custas de citação antes da decisão extintiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
A ausência de intimação pessoal do autor configura nulidade da sentença extintiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §1º; CPC, art. 932, IV e V; Regimento Interno do TJPA, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/09/2018.
STJ, REsp 1750306/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019.
TJPA, Apelação Cível, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, j. 15/09/2014.
TJPA, Apelação Cível, Rel.
Maria do Céu Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, j. 22/03/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Belém-PA, que julgou improcedente a ação de Busca e Apreensão ajuizada pela instituição financeira em desfavor da apelada NATERCIA CRISTINA FERREIRA NYLANDER.
A demanda originária versa sobre contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado entre as partes, com vistas à aquisição de um veículo automotor, especificamente um Chevrolet Onix, ano 2014, cor prata, placa OTX4844.
O Banco Apelante alega que a recorrida deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, inadimplindo a partir da oitava parcela, com vencimento em 23/07/2017, ensejando o vencimento antecipado da dívida, no montante atualizado de R$ 45.100,58 (quarenta e cinco mil, cem reais e cinquenta e oito centavos).
A sentença recorrida (Id. 22687400), extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC.
Além de afirmar que no caso aplica-se a Lei nº. 11.419/06, especificamente o artigo 5º, §6º, a qual dispensa da intimação por meio de carta com aviso de recebimento.
Inconformado, o Banco Apelante interpôs recurso (Id. 22687404), alegando, em síntese: (i) a impossibilidade em se extinguir o feito nos termos do art. 485, III do CPC, sem antes a parte ter sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a ação; (ii) a necessidade em se reformar a sentença, por não residir elemento subjetivo, mas sim em inequívoca desídia processual do autor, a qual fica caracterizada pelo requisito objetivo e obrigatório da intimação pessoal deste para suprir a falta, em 5 dias, conforme expresso pela legislação processual.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar a procedência da ação e a busca e apreensão do veículo.
A apelada apresentou contrarrazões (Id. 22687414), argumentando o acerto da sentença, portanto sendo necessária a sua manutenção integral.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Tal previsão está disciplinada no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o disposto no art. 926, §1º, do CPC.
Assim, é plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática.
Com efeito, o juízo a quo julgou extinta a demanda com base no art. 485, incisos III, do CPC, por não ter se manifestado sobre o prosseguimento do feito (Id. 22687399).
Pois bem.
Após análise dos autos com acuidade, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte recorrente antes da prolação da sentença que extinguiu o feito, como pode ser ver do Id. 22687399, deste modo, a regra contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê que antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, deve o magistrado intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: “§ 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa.
Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral.
Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar.
O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17.
Ed., -Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso).
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Pátrios, dentre estes o nosso Tribunal - TJPA.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARGUMENTO IMPROCEDENTE.
PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (TJ-PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 15/09/2014, 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018) “EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido.” (REsp 1750306/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Considerando que o Requerente não foi intimado pessoalmente para que promovesse as diligências cabíveis, na forma do ART. 485, §1º do CPC, não se pode falar em abandono de causa, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento da ação, com a desconstituição da decisão a quo. 2 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. “ (4805512, 4805512, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Logo, deverá ser sempre realizada a intimação pessoal do autor, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC.
E, dessa forma, observando que não houve a intimação pessoal do apelante, conforme preconiza o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, encontra-se, portanto, nula a sentença proferida pelo magistrado de origem que não atendeu à exigência do dispositivo acima mencionado.
Ademais, dos autos se constata que a sentença contradiz ao impulso processual dado, haja vista que no Id. 22687383, a parte foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que foi feito no Id. 22687385.
Em seguida, foi determinado que o banco recolhesse as custas para a localização do endereço da ré (Id. 22687388,) ordem seguida do pedido de citação eletrônica da referida parte (Id. 22687390).
Ao ser indeferido o pleito também foi determinada a manifestação da parte autora para o prosseguimento do feito (Id. 22687391).
Pagas às custas de citação (Id. 22687394), em seguida, o juízo determinou a citação da parte ré (Id. 22687397), o que não foi realizado, porém foi seguida do despacho para mais uma vez se manifestar quanto ao interesse em prosseguir com a ação, porém, como dito alhures, não foi realizada a intimação pessoal do banco.
Desse modo, como pode se conferir do acima narrado, não foi acertada a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal para que seja anulada a decisão recorrida, devendo retornar os autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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