TJPA - 0869470-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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23/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 15:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:06
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869470-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA LTDA, ARLA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S/A e ARLA BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, em face do ESTADO DO PARÁ, no qual foi determinado ao requerente o recolhimento de custas judiciais iniciais.
Em petição dos autos, a parte requerente informa que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e, assim, requerer o cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e baixa dos presentes autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C Belém, 14 de janeiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/01/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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