TJPA - 0853967-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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10/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
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10/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:57
Decorrido prazo de FREDSON VILHENA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0853967-03.2018.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FREDSON VILHENA DA SILVA, objetivando a cobrança dos débitos de IPTU e taxas do imóvel com sequencial nº 389970, concernente aos exercícios de 2014 a 2016.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 50546611), na qual aduz nulidade de inscrição em dívida ativa em razão da ilegitimidade passiva, posto que o imóvel sobre o qual recai a cobrança não lhe pertence, sendo de propriedade de Manuel da Vera Cruz de Oliveira e Silva.
Exceção de pré-executividade recebida (id 50917385).
O Município de Belém apresentou manifestação sob ID 64560882.
Requereu rejeição da exceção oposta e o prosseguimento da execução, posto que a matéria aduzida precisa de dilação probatória, asseverou inexistência de nulidade da CDA, uma vez que a excipiente figurava como proprietário do imóvel nos cadastros municipais e ausência de comunicação da alienação ao fisco. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos da execução fiscal n° 0010711-97.2004.4.01.3900, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, verifico que o excipiente opôs embargos de terceiro sob o n° 025968-11.2017.4.01.3900, alegando ser possuidor do imóvel situado na Rua São Silvestre, nº 1.140-B, bairro Jurunas desde 1995.
Vislumbro, ainda, que o leilão e respectiva arrematação do imóvel ocorreu em 10/2017, conforme cópia do auto de arrematação.
Desta forma, à época do fato gerador (2014 a 2016), o executado apresentava-se como ocupante do imóvel.
Ademais, nos termos da sentença exarada nos autos 025968-11.2017.4.01.3900, o executado, voluntariamente, procurou o Município de Belém no ano de 2010 e iniciou procedimento administrativo de regularização do imóvel junto à CODEM.
A análise da legitimidade passiva, no caso em tela, não é tão simples quanto se faz crer na exceção, demandando instrução probatória, posto que o excipiente reconheceu perante o Município a qualidade de ocupante do imóvel, ensejando a inscrição em dívida ativa no seu nome.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo executado, demandam dilação probatória, incabível a presente exceção de pré-executividade, havendo de ser frisado que os atos praticados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade, de modo que, basta o Município alegar, autuar e instruir para presumir legítimos os seus atos, cabendo aos administrados a prova em contrário.
A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas, no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ‘ex officio’ pelo juiz.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade, frisando que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se questão incidental, passível de ser suscitada ao longo do processo.
Tendo em vista que o Município de Belém habilitou seus créditos fiscais nos autos 0010711-97.2004.4.01.3900, intime-se o exequente para esclarecer, no prazo de 30 (trinta) dias, se os créditos exequendos foram objeto de quitação na arrematação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de junho de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:40
Conclusos para decisão
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06/06/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 01:15
Decorrido prazo de FREDSON VILHENA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:57
Decorrido prazo de FREDSON VILHENA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:55
Juntada de Alvará
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29/03/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:00
Intimação
A parte interessada deverá informar em cinco dias se deseja sacar o valor depositado ou transferi-lo.
Caso opte por sacar, deverá comparecer em Secretaria para retirar o alvará.
Caso opte pela transferência, deverá informar o código do banco, o número da conta com dígito e o número da agência também com dígito (sem dígito não é possível realizar a transferência). 25/03/2022 -
25/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:10
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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09/09/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2019 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2019 00:32
Decorrido prazo de FREDSON VILHENA DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
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19/12/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 13:07
Conclusos para despacho
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03/09/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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