TJPA - 0803559-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MONIQUE LIMA GUEDES em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 13:37
Desentranhado o documento
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23/08/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 13:37
Desentranhado o documento
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23/08/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803559-66.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: Estrada do Tapanã, - do km 2,301 ao fim, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: ALESSANDRO GUIMARAES GONCALVES Endereço: Estrada do Tapanã, 813, 404 - D1, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
A assinatura aposta no termo de acordo juntado aos autos (ID nº 69913674), a olho nú, discrepa completamente daquela constante do documento de identificação da parte executada (ID nº 80382076), o que impede a homologação da avença.
Em todo o caso, tendo em vista que a parte exequente alega ter feito acordo extrajudicial com a parte executada e que do instrumento particular de tal avença consta a constituição de título executivo extrajudicial, o mais célere e prudente é indeferir o pedido de homologação de acordo e extinguir o processo sem a resolução do mérito em face da perda do interesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo e JULGO EXTINTA a execução SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 27 de julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:52
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 12:18
Juntada de boleto
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26/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0803559-66.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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