TJPA - 0800588-02.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 09:04
Decorrido prazo de TATIANE LIMA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 03:59
Decorrido prazo de MANOEL ROGERIO ABRAUM DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:59
Decorrido prazo de TATIANE LIMA DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:33
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA PROCESSO 0800588-02.2022.8.14.0013 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, no bojo da qual a parte autora pleiteia a interdição de sua filha em razão da ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil.
Era o que cabia relatar.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
Verifica-se a identidade entre a ação em questão e aquela autuada sob o nº 0801307-18.2021.8.14.0013, proposta anteriormente e também em curso perante este Juízo, eis que constatada entre elas a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, restando configurada a litispendência, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC, que assim dispõem: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Registre-se que o Código de Processo Civil brasileiro prevê o reconhecimento da litispendência, inclusive de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorre o trânsito em julgado (artigo 485, § 3º).
Ademais, é cediço que, verificada a litispendência entre duas ações, impõe-se a extinção, sem apreciação do mérito, da segunda, a qual, no caso em exame, corresponde à demanda ora em apreço.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Capanema-PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
25/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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