TJPA - 0006306-09.2019.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/04/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:03
Publicado Ementa em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2022 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART.121, § 2º, INCISO IV E VI E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É sabido que não cabem na fase de pronúncia profundas incursões probatórias, sendo suficiente, para tal decisão, a existência de prova do crime e de indícios suficientes da autoria do delito, aptos a fundamentar a convicção do magistrado, requisitos esses existentes nos autos.
PEDIDO PARA COTEJO DAS MAJORANTES.
REJEIÇÃO. 2.
De acordo com o disposto na denúncia e evidenciado em Juízo durante audiência de instrução e julgamento, o delito em apuração ocorreu em razão da condição do sexo feminino da vítima e mediante emboscada. 3.
Com efeito, o afastamento de qualificadora em juízo de prelibacão exige constatação de sua absoluta inadequação ou improcedência, porquanto certo que, neste estágio processual, prevalece a máxima in dubio pro societate, cabendo ao Júri Popular aferir a motivação e circunstâncias da prática delituosa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso e seu improvimento.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia quatorze de março de 2022.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
27/03/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 19:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 20:54
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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