TJPA - 0800256-42.2022.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:57
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 05:39
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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28/09/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:29
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PORTEL VARA ÚNICA AUTOS DO PROCESSO N.º 0800256-42.2022.8.14.0043 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA, com documento de identidade n.º 13163780 (SSP/SP), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º *69.***.*43-15, com endereço eletrônico [email protected], com endereço na Rua Padre Ângelo Siqueira, n.º 15, Bairro Jardim São Bento, São Paulo/SP, CEP 02526-040.
RÉU: DEUSIMAR GOMES DA SILVA, com documento de identidade n.º não informado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º *18.***.*30-72, com número de telefone (83) 9 7590-0456, com endereço situado na Avenida Pará, n.º 651, Ulianopolis/PA, CEP 68.632-000.
SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de provas em que a parte autora alega que imóveis rurais localizados no Estado do Pará teriam sofrido alteração no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
E mais, a parte autora afirma que a parte ré estaria invadindo terras, atribuindo-lhe a conduta de adulteração dos Cadastros Ambientais Rurais.
Inclusive a parte autora afirma ter noticiado a Polícia Civil do Estado do Pará acerca dos supostos ilícitos perpetrados.
Por fim, em sua petição inicial, a parte autora diz ser necessária a produção antecipada de provas para o ingresso da ação principal, pois, ainda de acordo com o seu relato, seria impossível ingressar com a ação principal “apenas com os documentos públicos em poder do autor”. É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir.
Dos relatos mencionados acima e em consulta ao sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em especial aos feitos distribuídos à comarca de Portel/PA, verifica-se haver identidade de partes, causa de pedir e pedidos, quando se compara os autos do presente processo em relação aos autos do processo n.º 0800254-72.2022.8.14.0043 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL).
Quanto à ocorrência da referida identidade, a Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15) dispõe o seguinte em seu artigo 337: “[...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Em síntese, a litispendência pode ser definida como sendo a reprodução de ação anteriormente ajuizada e que está em curso, tratando-se de matéria que o juiz pode conhecer de ofício (CPC/15, artigo 485, § 3º), devendo ser observado que “caracterizada a litispendência, prossegue-se nos autos do primeiro processo” (STJ, 4ª TURMA, Recurso Especial n.º 196.503, data de julgamento em 23/02/1999).
Diante do exposto, com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC/15, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
C.
Servirá a presente sentença como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, MANDADO DE PRISÃO, CARTA PRECATÓRIA, REQUISIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ATO ORDINATÓRIO e/ou OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 003/2009 - CJRMB.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito -
28/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/03/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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