TJPA - 0803188-30.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 20:57
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2022 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO FERREIRA LOBATO em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROSÁRIO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 02:49
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0803188-30.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de ANA CAROLINA ROSÁRIO DOS SANTOS, vítima de violência doméstica e familiar, qualificada nos autos, em face do requerido(a) MÁRCIO ROBERTO FERREIRA LOBATO, também qualificado(a) nos autos.
Deferida as medidas protetivas, às partes não foram localizadas nos endereços constante dos autos para serem intimadas, conforme certificado pelos Srs.
Oficiais de Justiça.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 77, V, do CPC, que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No presente caso, a vítima não foi localizada para ser intimada a fim de que informasse o endereço do agressor.
E, ante a impossibilidade de sua intimação, restou prejudicado o cumprimento do mandado de intimação do requerido.
Assim sendo, considerando que a vítima não foi encontrada no local declinado nos autos, para fins de ser intimada dos atos processuais; e como não consta nenhum outro modo de localizá-la, bem como por não ter comparecido até hoje perante esta secretaria para se manifestar, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Consigno que não se aplica aqui a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, como atualização de seu endereço para ser intimada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e REVOGO as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 28 de março de 2022 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 22:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 22:47
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 23:19
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 23:13
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2021 19:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 12:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/03/2021 23:13
Conclusos para decisão
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08/03/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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