TJPA - 0806822-44.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2145 foi retirado e o Assunto de id 2247 foi incluído.
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18/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2023 12:38
Baixa Definitiva
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22/06/2023 16:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NETO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:47
Declarada incompetência
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03/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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09/03/2023 04:49
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:39
Conclusos ao relator
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09/02/2023 12:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:44
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NETO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO Nº 0806822-44.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ROBERTO GOMES NETO ADVOGADOS: PEDRO ARTHUR MENDES (OAB/PA 23.639) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HENRIQUE NOBRE REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, trata-se de pedido para cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em desfavor do Estado do Pará.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado dos valores alegadamente devidos (ID 2078163) totalizando R$ 99.716,99 (noventa e nove mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos).
Conclusivamente, requereu a condenação do executado ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios de sucumbência e destaque dos honorários contratuais.
Pedido de cumprimento ajuizado no primeiro grau de jurisdição tendo aquele douto se declarado incompetente remetendo os autos a este Tribunal (ID 2078218).
Coube-me relatar por prevenção em razão do julgamento da lide coletiva (Processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000).
O Estado do Pará apresentou impugnação alegando a necessidade de prévia ação de conhecimento, ausência de interesse processual, inadequação da via eleita.
Não arguiu excesso de execução muito menos apresentou memória de cálculo. É o relatório.
DECIDO.
Sobre o alegado convém rememorar que o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - SINDELP/PA impetrou mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, contra ato omissivo atribuído ao Exmo.
Senhor Governador do Estado do Pará, consubstanciado na negativa de aumentar os subsídios dos Delegados de Polícia, consoante previsto na Lei Complementar Estadual nº 094/2014.
Por decisão unânime este Egrégio concedeu a ordem nos termos do v.
Acórdão nº 185.281, posteriormente ratificado pelo v.
Acórdão nº 192.626.
Em seguida houve negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ainda nos autos do MS coletivo, mediante petição cadastrada sob o nº 2018.04285909-70, o sindicato impetrante em conjunto com o Estado do Pará e o IGEPREV informaram a esta relatoria a celebração de acordo cuja decisão homologatória desse ajuste restou publicada no DJE nº 6.543, de 12 de novembro de 2018, estando transitada em julgado, portanto se trata de uma execução definitiva e não provisória.
Não se deve olvidar que na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual e a adequação da via eleita.
Quanto ao valor cobrado o executado não arguiu excesso de execução muito menos apresentou memória de cálculo.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, consequentemente homologo os cálculos da parte exequente no valor incontroverso de R$ 99.716,99 (noventa e nove mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) para todos os fins de direito.
Considerando o entendimento firmado no REsp nº 1.648.498-RS (Tema Repetitivo 973), amparada nas balizas do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia ora homologada.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais condicionado a juntada do respectivo instrumento.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso determino a remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Juízo para elaboração dos cálculos necessários à efetivação desta decisão.
Por fim, apresentados cálculos pela contadoria deste juízo venham os autos conclusos para apreciação final.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/03/2020 20:58
Conclusos para decisão
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26/03/2020 20:43
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NETO em 09/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NETO em 02/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 22:47
Conclusos ao relator
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17/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NETO em 07/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NETO em 26/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 09:43
Conclusos para decisão
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12/08/2019 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2019 07:51
Juntada de Certidão
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09/08/2019 13:50
Recebidos os autos
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09/08/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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