TJPA - 0800952-59.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800952-59.2022.8.14.0017 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente postulou pela desistência da ação (ID nº 56200967).
A desistência da reclamante, nesta fase processual, independe da anuência do reclamado (Enunciado 90, FONAJE).
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
04/04/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:17
Extinto o processo por desistência
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01/04/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:50
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800952-59.2022.8.14.0017 DESPACHO Intime-se o reclamante, através do seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído), para emendar a inicial, nos termos do art. 321, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, de sorte a: 1) juntar aos autos o contrato da conta corrente; 2) explicar qual relação jurídica pretende declarar inexistente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Franciscanamente, indefiro o recebimento do pedido de conversão de conta corrente comum em conta corrente com tarifa zero (ID nº 55645706 – Pág. 11 – item g) da parte autora, eis que o Poder Judiciário não é casa bancária para tal finalidade e o requerimento da parte pode ser realizado administrativamente diretamente na agência filial do banco requerido, a apenas 400 metros de deslocamento deste Fórum.
Cumprida a diligência e transcorrido o prazo, retornem os autos.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
28/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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