TJPA - 0000131-23.2012.8.14.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2022 05:48
Baixa Definitiva
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19/05/2022 05:48
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHO JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:02
Publicado Ementa em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INCIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado; 2.
Mérito.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 3.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 4.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 5.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 6.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 7.
Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15. 8.
Conheço do recurso interposto pelo Estado do Pará e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇAO CÍVEL, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Belém, 21 de março de 2022.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
29/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA (APELANTE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*56-34 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO D
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28/03/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2021 07:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2021 10:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2021 14:10
Conclusos ao relator
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12/06/2021 23:48
Processo migrado do sistema Libra
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02/06/2021 12:37
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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02/06/2021 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 15:03
REMESSA INTERNA
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21/05/2021 09:23
Remessa - para migrar ao PJE 01 vl
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20/05/2021 14:12
Remessa
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20/05/2021 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/04/2019 10:18
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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02/04/2019 08:52
Remessa - c/ 01 vol
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29/03/2019 16:23
OUTROS
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29/03/2019 16:22
OUTROS
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29/03/2019 09:36
AGUARDANDO JUNTADA
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29/03/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/03/2019 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/03/2019 14:12
A SECRETARIA - LOTE 92.
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26/03/2019 09:18
Remessa
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26/03/2019 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/03/2019 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/11/2017 13:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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22/11/2017 09:43
Remessa
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21/11/2017 10:42
EXPEDIR INFORMATIVO - EXPEDIR INFORMATIVO
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21/11/2017 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/10/2017 09:38
Remessa
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27/10/2017 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/10/2017 11:45
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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25/10/2017 14:41
A SECRETARIA
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20/10/2017 14:45
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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20/10/2017 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/04/2017 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 VL - 100 FLS
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12/04/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/04/2017 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/04/2017 09:18
A SECRETARIA
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27/03/2017 18:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3782-45
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27/03/2017 18:38
Remessa
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27/03/2017 18:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/03/2017 18:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/02/2017 10:17
OUTROS
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25/10/2016 12:04
OUTROS
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14/10/2016 08:52
OUTROS
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14/10/2016 08:52
OUTROS
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06/10/2016 10:33
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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21/09/2016 08:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - p/ parecer do MP-01vl.
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19/09/2016 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/09/2016 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/09/2016 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2016 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/09/2016 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
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08/09/2016 15:19
A SECRETARIA
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08/09/2016 15:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/09/2016 09:32
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/09/2016 09:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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