TJPA - 0801200-92.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 05/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:54
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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24/05/2023 01:04
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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20/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 10:27
Extinto o processo por desistência
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07/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 23/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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05/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801200-92.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Executado: Marcelo Alexandre Lopes Vistos, etc., Determino que o condomínio demandante decline corretamente, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do CPF/MF do executado, já que aquele indicado na petição cadastrada sob o Id nº 56952779 não pertence ao devedor, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse no prosseguimento da causa..
Cumprida a providência acima mencionada determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite de R$ 20.972,80 (vinte mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de abril de 2022.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º)./ Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 27/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
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07/05/2022 12:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:47
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801200-92.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Executado: Marcelo Alexandre Lopes Vistos, etc., Habilite-se os atuais patronos do exequente, isto é, a Dra.
MONIQUE LIMA GUEDES, OAB/PA nº 25.179, e o Dr.
CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA, OAB/PA nº 17.351, no Sistema de Controle Processual.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAULO FONTELES I contra MARCELO ALEXANDRE LOPES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 8.879,42 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 102, bloco 04, quadra 05, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia do executado, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O condomínio demandante, no entanto, não informou o número do CPF/MF do executado, o que impossibilita a realização da providência supracitada.
Desse modo, determino que o exequente decline o número do CPF/MF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que as instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor pode/rá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 08/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 22:33
Conclusos para decisão
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25/08/2021 22:33
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/03/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 21:34
Conclusos para decisão
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29/01/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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