TJPA - 0801098-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:12
Baixa Definitiva
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIVALDO DE SOUZA ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES DO BAIRRO IMPERIO DO TAPAJOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:12
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES DO BAIRRO IMPERIO DO TAPAJOS - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (AGRAVANTE).
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07/02/2022 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/04/2021 09:38
Conclusos ao relator
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27/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:33
Decorrido prazo de BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ELIVALDO DE SOUZA ANDRADE em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES DO BAIRRO IMPERIO DO TAPAJOS em 20/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2021 13:49
Conclusos ao relator
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12/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 06:43
Conclusos ao relator
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28/02/2021 06:42
Juntada de Certidão
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ELIVALDO DE SOUZA ANDRADE em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES DO BAIRRO IMPERIO DO TAPAJOS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 26/02/2021 23:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801098-88.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELIVALDO DE SOUZA ANDRADE AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MORADORES DO BAIRRO IMPERIO DO TAPAJOS AGRAVANTE: BARRUDADA PALACE HOTEL LTDA AGRAVANTE: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: SORAIA PRISCILA PLACHI – OAB/DF 29725 AGRAVADO: LOURIVAL DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, em razão da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO movida pelo Agravando (Processo nº 0805410-85.2020.8.14.0051). Na origem, o MM.
Magistrado concedeu a tutela provisória de urgência em favor de LOURIVAL DOS SANTOS PINHEIRO, que deverá permanecer na posse do imóvel, nos termos da decisão de Id. 20494520. Inicialmente, consta do presente agravo de instrumento pedido de concessão da justiça gratuita.
Neste ponto, destaco que o §2º do referido art. 99, disciplina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Observo que as Pessoas Jurídicas Agravantes não trouxeram à esta Instância, elementos suficientes que comprovem sua hipossuficiência. Certamente, o benefício pode ser deferido às pessoas jurídicas.
Todavia, apenas a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade da alegação hipossuciência (art. 99, §3º do CPC), logo é indispensável que o pedido seja precedido de comprovação da impossibilidade do ente suportar o ônus do processuais. Nesse sentido, o enunciado n. 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ante o exposto, em honra ao princípio da cooperação, intimem-se os Agravante ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO BAIRRO IMPÉRIO DO TAPAJÓS –ACMOBIT; BARRUDADA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E HOTELARIA LTDA; para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de deserção. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 12 de fevereiro de 2021. Desa.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora -
18/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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