TJPA - 0803447-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 08:35
Baixa Definitiva
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19/05/2022 08:31
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da 4 ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0002367-74.2016.814.0000, interposta por ROBERTO BARBOSA FERREIRA, teve os autos sobrestados nos seguintes termos: “(...) Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000,tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008. ...
Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que apresente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica, os arts.8º e 313, V, letra a) (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) todos do CPC.” No recurso de Agravo de Instrumento a parte pontuou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc.
Nº. processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000) não foi analisado e, portanto, não foi recebido, não havendo uma decisão de sobrestamento da matéria.
Argumentou sobre os prejuízos ocasionados e requereu ao final, a revogação da decisão concedida liminarmente e, no mérito, que seja conhecido e provido o recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
DECIDO.
Deixo de conhecer do recurso por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de competência da autoridade para julgar o feito, pelas razões que passo a expor.
O Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.814.0000 que tem originado diversas ações executivas na espécie cumprimento de sentença foi apreciado no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, razão pela qual não deve ser processada sua execução nas Varas comuns de Fazenda Pública da Capital.
Dispõe o Art. 516, inciso I do CPC 2015: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Tratando-se de incompetência da autoridade, entendo ser questão de ordem pública, e, tratando-se de vício insanável, razão pela qual não se aplica o § único do art. 932 do CPC, eis que seria impossível convalidação pois não há previsão de Agravo de Instrumento de decisão interlocutória em cumprimento se sentença do Tribunal Pleno.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC2015, por restar evidenciado que seu manejo é manifestamente inadmissível, devendo a parte requer o cumprimento de sentença da forma adequada para ter seu regular processamento.
De ofício, suscito a incompetência do Juízo de primeiro grau devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), 28 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:15
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e ROBERTO BARBOSA FERREIRA - CPF: *93.***.*70-53 (AGRAVANTE)
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22/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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