TJPA - 0800371-44.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LIMA CUNHA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:15
Audiência Una realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 15/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
04/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800371-44.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IZABEL DE LIMA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório.
Trata-se de demanda sobre o PASEP e sua má gestão pelo Banco do Brasil.
Sabe-se que o PASEP decorre de uma relação de direito público mantido pelos servidores e a União, cujos valores foram geridos pelo Banco do Brasil por força de lei.
Neste passo, percebe-se que a relação jurídica travada é de direito público e não de direito privado, pois desdobra-se do PASEP.
Logo, claro o interesse da administração pública no ponto.
Entretanto, a demanda foi apresentada em sede de juizado especial cível, local próprio para o processo e e julgamento de demandas cíveis (privadas), afastando qualquer competência cível no ponto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a relação jurídica do PASEP como de direito público e este reconhecimento impacta inexoravelmente na competência deste Juizado: "PROCESSO Nº 0816437-82.2024.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO SUSCITANTE: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO SUSCITADO: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Proc. em referência Agravo de Instrumento nº 0863367-31.2024.8140301 (Proc. 1º Grau nº 08633673120248140301) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA EM FACE DO BANCO DO BRASIL DE VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
INCIDENTE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO INTEGRANTE DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador Leonado de Noronha Tavares, envolvendo a competência para julgar Agravo de Instrumento nº 08633673120248140301 interposto por Silvana Maria Martins de Lima contra decisão de indeferimento de justiça gratuita, nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) c/c indenização por danos morais em que contende com o Banco do Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação proposta por servidora pública envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria.
Impende destacar que a tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a quem compete o julgamento de matérias de direito público envolvendo servidores públicos. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Dúvida não manifestada sob a forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150)." Sendo uma relação de direito público, o mero fato de figurar o Banco do Brasil na condição de parte na relação não altera a relação para uma de direito privado.
Permanecendo o caráter publicístico da relação de direito material, não cabe ao Juizado Especial Cível processar e julgar a demanda, justamente por fugir das regras do art. 3º, § 2º da Lei n. 9099.: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Portanto, sendo esta uma demanda que versa relação de direito material de direito público, não cabe o processamento neste juizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir a ação proposta por MARIA IZABEL DE LIMA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL, em face da incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda.
Sem custas e honorários.
Extingo o feito sem resolução do mérito.
PRI Ao final, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 18 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
19/12/2024 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
07/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
07/11/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LIMA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 22:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:39
Audiência Una designada para 15/10/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
07/08/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LIMA CUNHA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LIMA CUNHA em 14/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:02
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:50
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
16/05/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE LIMA CUNHA em 12/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0800371-44.2022.8.14.0017 Nome: MARIA IZABEL DE LIMA CUNHA Endereço: PC IRMÃ HILÁRIA, 245, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO DO BRASIL SA [Contratos Bancários, Bancários] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 13/05/2022 12:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 13/05/2022 12:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 25 de março de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
25/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
22/02/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800029-29.2020.8.14.0041
Joao de Souza Barbosa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Virna Julia Oliveira Coutinho Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2020 11:01
Processo nº 0254236-62.2016.8.14.0301
Asacorp Empreendimentos e Participacoes ...
Joyce Rios Lopes
Advogado: Armando Souza de Moraes Cardoso Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 12:51
Processo nº 0254236-62.2016.8.14.0301
Joyce Rios Lopes
Asacorp Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2016 08:46
Processo nº 0801421-83.2018.8.14.0005
Jose Bruno Santos da Silveira
Norte Energia S/A
Advogado: Antonio Jose Darwich da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2018 15:47
Processo nº 0800640-58.2019.8.14.0124
Randall Industria e Comercio de Calcados...
Nilceia e Nunes Morais - ME
Advogado: Sthefanie de Freitas Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 17:04