TJPA - 0860515-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 15:00
Decorrido prazo de SALMA KOURY BRAZAO E SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 22:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 00:38
Decorrido prazo de SALMA KOURY BRAZAO E SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 03:01
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0860515-39.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: SALMA KOURY BRAZAO E SILVA EXECUTADO(A): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos e etc...
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença proferia pela 13ª Vara Civel da Comarca de Belém nos autos do processo nº 0039584-63.2012.8.14.0301.
Considerando que os Juizados Especiais somente são competentes para promover as execuções de seus próprios julgados (art. 3º, § 1º, I, Lei nº 9.099/95 e que o Juízo prolator da sentença executada não integra o Sistema dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 08 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/03/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055090-48.2015.8.14.0051
Ana Carolina Maximo dos Santos
Jose Miber Sousa Maciel
Advogado: Rosangela Maximo dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 12:06
Processo nº 0807183-61.2019.8.14.0000
Total Lubrificantes do Brasil LTDA
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 13:01
Processo nº 0848376-89.2020.8.14.0301
Jose Rufino de Oliveira Figueira
Estado do para
Advogado: Leidiane da Conceicao Wanzeler
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2020 09:24
Processo nº 0848376-89.2020.8.14.0301
Jose Rufino de Oliveira Figueira
Estado do para
Advogado: Sergio de Jesus Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 19:54
Processo nº 0803796-33.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Isaque Luiz Rodrigues Silva
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 13:44