TJPA - 0803952-03.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
04/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:11
Homologada a Transação
-
04/10/2024 02:37
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 02:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/07/2023 10:20
Juntada de
-
04/07/2023 13:00
Juntada de
-
04/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/07/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/04/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
12/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/06/2022 14:31
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALTAIR SANTOS MIRANDA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALTAIR SANTOS MIRANDA em 27/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0803952-03.2022.8.14.0006 PROMOVENTE: ANTONIO ALTAIR SANTOS MIRANDA Endereço: Estrada do Aurá, sn, Conjunto Ananin, rua D, quadra03, n. 38, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-755 PROMOVIDO(A): BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MOSTARDEIRO, Nº 266, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da redesignação da audiência de Conciliação, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 03/06/2022 11:40.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdhMWRkYWEtMjJjOS00NzA5LWI3NmMtYzdlOTIwNGNiZTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência, injustificada, em qualquer dos atos processuais, poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
O presente ATO ORDINATÓRIO servirá, também, como MANDADO.
Ananindeua, 29 de abril de 2022 AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente. -
29/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:08
Expedição de .
-
29/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/04/2022 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 11:21 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/04/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 03:17
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0803952-03.2022.8.14.0006) Requerente: Antônio Altair Santos Miranda Endereço: Estrada do Aurá, S/N, Conjunto Ananin, Rua D, Quadra 03, nº 38, Aurá, Ananindeua/PA - CEP: 67.033-755.
Requeiro: Banco Agibank S.A.
Endereço: Rua Mostardeiro, nº 266, Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS - CEP: 90.430-000. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 06/07/2022, às 11h21min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
ANTÔNIO ALTAIR SANTOS MIRANDA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO AGIBANK S.A., já identificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo nº 1214764732 com o requerido, no dia 22/12/2020, para pagamento em 12 (doze) parcelas fixas, mensais e consecutivas no valor de R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a partir do dia 04/01/2021 e com término previsto para 04/12/2021, mediante débito em sua conta bancária, e, ainda, que a instituição financeira acionada lhe ofereceu um novo mútuo, no valor de R$ 435,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), no dia 10/08/2021, por meio de ligação telefônica, proposta essa que foi por si aceita, sendo que no mês subsequente descobriu que o seu adversário realizou na verdade a renovação do ajuste originário, sem o seu consentimento, por meio do contrato nº *12.***.*65-57, com o mesmo prazo e valor das prestações originariamente ajustadas, postergando com isso o cumprimento da respectiva obrigação por mais 01 (um) ano, quando estava prestes a quitar a dívida primitiva, sendo que o importe vinculado ao novo empréstimo trata-se na verdade da diferença a ser creditada em seu favor, após a renovação do primeiro empréstimo e a quitação de seu saldo devedor.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão das cobranças das parcelas mensais de R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), vinculada ao contrato nº 122065557, referente à renovação do empréstimo primitivo que não foi por si autorizada.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente afirma não ter autorizado a renovação do empréstimo que havia celebrado com o requerido, bem como que foi induzido a erro, pois afirma que a preposta do demandado lhe ofereceu um novo empréstimo no valor de R$ 435,40 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), não esclarecendo que o mencionado importe seria referente ao débito remanescente do contrato primitivo após a quitação do saldo devedor do contrato originário.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante, até porque a transação contestada ocorreu por meio de ligação telefônica realizada por um dos prepostos do banco demandado.
Colhe-se, ainda, dos autos, que o requerente contratou o empréstimo nº 1214764732, bem como que vinha pagando regularmente as parcelas decorrentes do mútuo firmado.
Ademais, verifica-se que o novo contrato celebrado, apesar de não mencionar expressamente que se trata de renovação do contrato primitivo, indica que do valor total emprestado, no importe de R$ 1.772,31 (hum mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), foi debitada a quantia de R$ 1.300,50 (hum mil, trezentos reais e cinquenta centavos) em favor da instituição financeira acionada, que corresponderia ao saldo devedor do ajuste originário, sendo liberado para o cliente apenas o valor de R$ 435,40 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), fatos esses que levam a presunção de que a operação questionada se trata de fato de renovação de negócio jurídico não postulada pelo consumidor.
Para além disso, o instrumento de renovação do contrato originário não está assinado pelo postulante, diferentemente do ocorre com o ajuste anterior, bem como está datado do dia 10/08/2021, data essa que coincide com aquela que foi indicada pelo consumidor como sendo aquela em que recebeu dos prepostos do requerido, por meio de ligação telefônica, proposta para celebração de um novo empréstimo no valor de R$ 435,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida for considerada, ao final, legítima, o acionado poderá retomar sua respectiva cobrança.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificado da presente decisão, a suspensão das cobranças das parcelas realizadas na conta corrente nº 0801495-7, da agência 2831, do Banco Bradesco (0237), de titularidade do postulante, no valor de R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de empréstimo nº 122065557, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
O postulante, diante da tese de negativa de realização da renovação do contrato de mútuo primitivo, deve realizar o depósito da diferença creditada em sua conta bancária, relacionada ao empréstimo impugnado, no valor de R$ 435,40 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta reais), na Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA, no prazo de 10 (dez) dias, cuja guia respectiva pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 06/07/2022, às 11h21min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Em sendo frustrada a tentativa conciliatória, o requerido deve apresentar na Secretaria Judicial, no prazo de contestação, a mídia contendo a gravação da mídia da ligação telefônica referente a contratação do empréstimo nº *12.***.*65-57.
O requerido fica, desde logo, advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Havendo requerimento de depoimento pessoal das partes e de inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 29/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 06:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:21 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/03/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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