TJPA - 0830669-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 12:18
Audiência Una cancelada para 13/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 12:35
Decorrido prazo de JOSILENA BITENCOURT DA LUZ PINTO em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:35
Decorrido prazo de RONDINELLY NASCIMENTO PINTO em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:02
Decorrido prazo de RONDINELLY NASCIMENTO PINTO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSILENA BITENCOURT DA LUZ PINTO em 13/04/2022 23:59.
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03/04/2022 03:50
Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 03:50
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 03:54
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0830669-40.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSILENA BITENCOURT DA LUZ PINTO RECLAMANTE: RONDINELLY NASCIMENTO PINTO RECLAMADO: AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA – EPP RECLAMADO: INCORPORE SOLUÇÕES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o presente feito pretende discutir o mesmo contrato objeto da ação nº 0818617-12.2022.8.14.0301, em trâmite neste Juízo, aguardando intimação da sentença, o que obstaculiza o processamento do presente feito, pois mostra-se manifesta a litispendência.
Assim, uma vez verificada a litispendência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
P.I.R. e, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito -
28/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 13:26
Audiência Una designada para 13/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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