TJPA - 0801912-53.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 09:49
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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07/05/2022 07:24
Decorrido prazo de IDAILSON FONSECA MAIA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 03:38
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801912-53.2019.814.0006 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: N.D.A.M., representado por NATALIA ALEIXO DE ARAUJO.
REQUERIDO: IDAILSON FONSECA MAIA TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 09h30min, na sala de audiências da Primeira Vara de Família desta Comarca, presente a conciliadora certificada pelo CNJ, MILENE ZAGALLO.
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença da representante do Ministério Público.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da representante legal do requerente, assistida pela Defensoria Pública, e a presença do requerido.
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO DE CONCILIAÇÃO: Compulsando o caderno processual verifico que o requerido foi citado/intimado conforme certidão de ID 49104551, contudo não compareceu à presente audiência.
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos:”A ausência do requerido em audiência e, portanto, a falta de defesa, acarreta-lhe a pena de confissão ficta, o que induz na aceitação como verdadeiras das afirmações da autora.
Em vista do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO, manifestasse pela procedência do pedido, para que seja determinado ao requerido o pagamento dos alimentos, na proporção de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre o salário mínimo vigente. É a manifestação”.
Deste modo, encaminho o presente caderno processual ao Magistrado, para apreciação.
CONCILIADORA: ______________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________ GENITORA DO REQUERENTE: ____________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA: _________________________________________ REQUERIDO: AUSENTE EM SEGUIDA O MM JUIZ PASSOU A PROFERIR A SEGUINTE SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos requerida por N.D.A.M., representado por NATALIA ALEIXO DE ARAUJO em face de IDAILSON FONSECA MAIA.
O réu citado não compareceu a audiência pelo passo a decretar sua revelia.
Ouvida a Representante do Órgão Ministerial, este opinou pelo deferimento do pedido, na proporção de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre o salário mínimo vigente.
RELATADO.
DECIDO.
Conforme prescreve o artigo 7º da lei nº 5.478/68, o não comparecimento do réu importa em revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Citado e ausente, o réu deixou de opor resistência ao pedido da parte autora.
Logo é de se presumir que o valor requerido é justo e suportável pela parte adversa.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO A PRESTAR ALIMENTOS AOS REQUERENTES, NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MINIMO VIGENTE, valor este que deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora do requerente, CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 0885 OP 013 CONTA 53983-4, até o dia 10 de cada mês.
Tudo com esteio no art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/68 c/c o art. 1.694 e § 1º do Código Civil.
Custas pelo sucumbente; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Decisão publicada em audiência.
Cientes os presentes.
INTIME-SE O REQUERIDO.
Cumpra-se”.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
29/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:25
Homologada a Transação
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29/03/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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15/02/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:24
Conclusos para despacho
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01/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
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11/02/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2020 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/12/2019 13:02
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 11/02/2020 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/12/2019 13:00
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2019 12:54
Juntada de Ofício
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19/09/2019 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/09/2019 13:18
Audiência conciliação e instrução realizada para 19/09/2019 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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20/06/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 11:08
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2019 11:03
Audiência conciliação e instrução designada para 19/09/2019 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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19/06/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 08:50
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2019 13:29
Movimento Processual Retificado
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14/05/2019 13:29
Conclusos para decisão
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14/05/2019 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2019 13:09
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2019 20:39
Conclusos para decisão
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21/02/2019 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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