TJPA - 0875931-52.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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08/06/2022 04:49
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SOUZA VIDIGAL em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 03:09
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
1- Intime-se a parte Apelada, por meio de seu procurador, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação interposto (art.1010, §1º, CPC/2015); 2- Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça; Belém, 29 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
12/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SOUZA VIDIGAL em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:25
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2022 04:07
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO SANDRA LÚCIA SOUZA VIDIGAL, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS acrescida de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face da UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que possui plano de saúde da requerida e ao completar 59 anos sua mensalidade passou de R$680,31 para R$1.312,45 de forma abusiva, desrespeitando a resolução normativa da ANS.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência determinando a suspensão do reajuste ou o reajustamento para 17% (que corresponde à faixa anterior), ou então outro percentual que este juízo entenda equânime, proferindo ordem para que a ré se abstenha de cobrar o valor reajustado em 92,92% até a sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
No mérito requer a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais.
Em decisão liminar o juízo deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a readequação do reajuste do plano de saúde da Autora em 17 %, correspondente à faixa etária anterior à sua.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: o estrito cumprimento da legislação; a legalidade do reajuste aplicado; a não configuração dos danos morais.
Ao final requer a improcedência total da demanda.
Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a requerida ofereceu a requerente majorar o aumento aplicado para 74.54% para pôr fim a lide, o que não foi aceito pela requerente, momento em que foi instaurado o prazo para réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, tendo ambas as partes optado pelo julgamento antecipado.
Interposto agravo de instrumento pela parte ré quanto a decisão que deferiu a tutela antecipada, o juízo ad quem conheceu do recurso e negou-lhe provimento. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA APLICADO Determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos necessários para apreciação da lide já se encontram acostados aos autos do processo, não havendo necessidade de dilação probatório.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para vedar reajuste de mensalidade de plano de saúde considerado abusivo pela parte autora.
Argumenta a parte Autora que o aumento da mensalidade vigente há pouco é indevido por se basear em percentual equivocado, motivo pelo qual requer sua suspensão.
A Resolução Normativa 63/2003 – ANS é o instrumento normativo vigente que regula os reajustes de planos de saúde.
Tal resolução institui dez faixas de idade em que poderão ocorrer tais reajustes, e impõe limitações, sendo relevante para o caso em análise a vedação de reajuste, entre as faixas 7 e 10, superior à soma dos reajustes realizados entre as faixas 1 a 7. É como se vê: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Vale frisar que a aplicação das normas acima anotadas é o entendimento do STJ quanto ao assunto, como se vê no RESP nº 1.568.244-RJ (STJ - Min.
Rel.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 19/12/2016).
Com efeito, aplicam-se tais critérios aos percentuais de reajuste previstos no contrato firmado entre as partes, abaixo: FAIXA IDADE REAJUSTE 1 0-18 0% 2 19-23 30% 3 24-28 14,67% 4 29-33 7,34% 5 34-38 2,60% 6 39-43 11% 7 44-48 34,43% TOTAL 100,04% FAIXA IDADE REAJUSTE 7 44-48 34,43% 8 49-53 8,50% 9 54-58 17% 10 59+ 92,92% TOTAL 152,85% Como se vê, o reajuste previsto em contrato é maior nas faixas 7-10, do que nas faixas 1-7, sendo, portanto, indevido o percentual aplicado, o qual deveria ser limitado em até 100,04%.
Assim, pertinente o pedido da Autora de que a mensalidade correspondente à sua faixa (10) seja reajustada de acordo com os critérios acima estabelecidos.
Dessa forma, como a variação nas faixas de 7-10 supera a variação das faixas de 1-7 em 52,81% (152,85% - 100,04% = 52,81%), e, considerando ainda que a autora já se encontra na transição da 9ª faixa para a 10ª faixa.
O máximo percentual que a faixa 10 pode inserir é de 40,11% para que se atinja o teto máximo de 100,04% (faixas 1-7), sem causar alterações nas faixas anteriores a décima e já ultrapassadas pela parte autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte ré ao aumentar demasiadamente e sem parâmetros legais o valor da mensalidade do plano de saúde da autora, cerceia o direito a dignidade da pessoa humana, fundamento orientador do nosso ordenamento jurídico, pois cria dificuldades para que esta possa permanecer com plano e realizar tratamentos médicos que garantam a sua saúde e a sua vida, ainda mais se considerarmos a sua idade e o seu estado de saúde.
Deste modo, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a Requerida ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, que é uma pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual (mora ‘‘ex personae’’).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; art. 12, do CDC; arts. 2º, 3º, da Resolução Normativa 63/2003/ANS; julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1. confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida (ID: 7763158); 2. determinar que a parte ré fixe o percentual da faixa 10, no máximo em 40,11%, sem causar alterações nas faixas anteriores a décima e já ultrapassadas pela parte autora, considerando que esta já se encontra na transição da 9ª faixa para a 10ª faixa; 3.
Valores das mensalidades cobrados acima deste percentual e já pagos pela autora devem ser somados para que se atinja o montante devido e restituído em parcela única à parte autora.
Considerando que o evento danoso não se delimitou a um único momento, mas sim, se prolongou dentro do período supramencionado, a atualização monetária de cada um das mensalidades acima referidas deve se dar pelo INPC que deve ser calculado mês a mês para que se atinja o montante devido (Súmula 43/STJ).
No que se refere aos juros de mora legais, estes devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC), em se tratando relação contratual; 4. condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 5. condenar a Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte ré intimada a recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:33
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 03:42
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SOUZA VIDIGAL em 19/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:16
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 00:38
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SOUZA VIDIGAL em 10/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 13:48
Conclusos para despacho
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07/06/2019 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 08:16
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/05/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2019 08:37
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2019 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 13:48
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
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11/02/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2019 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2019 16:15
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2019 00:11
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA SOUZA VIDIGAL em 05/02/2019 23:59:59.
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10/01/2019 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2018 08:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 12:33
Movimento Processual Retificado
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14/12/2018 12:33
Conclusos para decisão
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14/12/2018 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2018 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 21:33
Conclusos para decisão
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11/12/2018 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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