TJPA - 0829795-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:11
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 04:02
Decorrido prazo de VANDA BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 01:37
Classe Processual alterada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 01:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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30/03/2025 01:38
Decorrido prazo de VANDA BRAGA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0829795-55.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por VANDA BRAGA, com vistas a substituir o curador do(a) interditado(a): LUIZ OTÁVIO RIBEIRO, sob a alegação de que a CURADOR ORIGINÁRIO, RONALDO DE LIMA CORDOVIL, veio a óbito em 18/10/2018, necessitando da regularização da curatela, fato que justifica a Ação de substituição de curatela.
Consta que o(a) Sr(a).
LUIZ OTÁVIO RIBEIRO já é interditado(a) judicialmente sob o CID10 F 20.1 com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil.
Diante disso, e considerando a juntada de laudo atualizado da interditada, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele ser curatelada, condição que a incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
A requerente é conhecida do interditado, e o feito encontra-se instruído com os documentos necessários. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de RONALDO DE LIMA CORDOVIL (falecido), do cargo de curadora do(a) interditado(a) LUIZ OTÁVIO RIBEIRO, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a) VANDA BRAGA .
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) LUIZ OTÁVIO RIBEIRO, e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) , o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]), ou pessoalmente, para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
28/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:55
Decorrido prazo de VANDA BRAGA em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 04:26
Decorrido prazo de VANDA BRAGA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:28
Decorrido prazo de VANDA BRAGA em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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12/07/2022 04:07
Decorrido prazo de VANDA BRAGA em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:04
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de VANDA BRAGA em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 01:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2022 01:08
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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29/03/2022 03:47
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº: 0829795-55.2022.8.14.0301. _ Decisão - Tratam os autos de Ação de Substituição de Curador ajuizada por VANDA BRAGA em favor de curatelado Luiz Otávio Ribeiro em razão do óbito do atual curador, Ronaldo de Lima Cordovil, tendo o processo de interdição originário (0022049-20.2011.8.14.0301), quanto o de substituição (00072974220158140301), tramitou pela 1ª Vara Cível e Empresarial da capital.
Assim, considerando tratar-se de feito decorrente de pedido proveniente da curatela determinada nos autos do processo nº 0022049-20.2011.8.14.0301, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, conforme narrado em sede de inicial e consulta no sistema Libra, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO àquele Juízo, considerando a natureza da matéria objeto de discussão.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, 22 de março de 2022 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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