TJPA - 0800728-47.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:45
Apensado ao processo 0803528-14.2023.8.14.0074
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07/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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28/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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10/08/2023 14:43
Decorrido prazo de SERGIANO MOURA GOMES em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 01:54
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800728-47.2022.8.14.0074 AUTOR: SERGIANO MOURA GOMES REU: EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA, EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais promovida por SERGIANO MOURA GOMES em desfavor de EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA e EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Alegou, em síntese, adquiriu uma moto de EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA - primeiro requerido, sob indicação de EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA - segunda requerida, no valor de R$ 14.500 (quatorze mil e quinhentos reais) acreditando que o veículo estaria regularizado (conferiu a placa), pois já havia feito outros negócios com a segunda requerida.
Contudo, ao tentar realizar a transferência da moto para seu nome, verificou que o veículo apresentava irregularidades.
Relatou que procurou o primeiro requerido para a devolução da quantia paga, tendo recebido um cheque no valor de R$ 14.500 (quatorze mil e quinhentos reais).
Contudo, o cheque foi devolvido por ausência de fundos e o requerido disse que não teria como devolver o dinheiro.
Aduziu que depois de muita insistência, o requerido devolveu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando pendente o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cobrados nesta ação.
Pleiteia, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e a reparação pelos danos morais sofridos.
Acostou à inicial os documentos, notadamente, o boletim de ocorrência da situação fática e o cheque emitido pelo primeiro requerido (id 55271396).
Citados (id 75206074) os requeridos não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia de ambos (id 85249980).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a prova testemunhal.
Em audiência, o Sr.
João Neto da Rocha Araújo, na condição de testemunha, informou que “levou Sergiano para buscar a moto; que não sabe a moto é legalizada; que não viu o autor pagando ou trazendo a moto; que não viu o autor levar a moto a delegacia.” Já o Sr.
Tiago Santos de Paula, na condição de informante, relatou “que não estava com o autor no momento da transação da moto; que o autor ligou para sua esposa para levar um dinheiro no local onde estava; que entregou o dinheiro ao autor e voltou para a loja que trabalha; que levou parte do pagamento da moto, R$ 10.000,00; que viu que, quando o autor chegou na loja, verificou que a moto seria adulterada; que o autor tentou fazer a devolução, mas o rapaz disse que já havia gastado o dinheiro e não poderia devolver.” Após, a parte autora apresentou alegações finais no id 96657293.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que as provas constantes dos autos já são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial, estando o feito apto à prolação de sentença.
Analisando o disposto nos art. 344, do Código de Processo Civil, tem-se que a decretação da revelia gera determinadas consequências jurídicas típicas, as quais, mediante a injustificada inércia da parte demandada, ocasionam o andamento e resolução do processo, sem qualquer ferimento ao princípio do devido processo legal e sem qualquer detrimento aos interesses da parte autora.
O primeiro e mais importante deles é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Se precluso o prazo para que a parte ré manifestasse nos autos seu interesse conciliatório ou, outrossim, apresentasse suas razões de defesa, e esta, injustificadamente, deixou de fazê-lo, nada mais justo que tomar como verdadeiras as alegações constritas na exordial, e assim considerá-las para fins de decisão resolutiva do litígio, conforme apregoado por lei.
Acompanhando o emérito entendimento do Min.
Luiz Fux, a revelia autoriza o juiz, nos casos em que a presunção de veracidade se opera em toda a sua plenitude, a julgar pelo alegado e comprovado pelo autor como se não houvesse qualquer fato obstativo ao acolhimento do pedido (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2004), procedendo-se, desde logo, à supressão da fase instrutória e ao julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, afigura-se imperativo acolher como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Em verdade, a inteligência da lei revela que se reconhecem como verdadeiros os FATOS alegados pelo suplicante, desde que, naturalmente, VEROSSÍMEIS.
Mais do que isso, mesmo que caracterizada a revelia e reconhecidos os seus efeitos, dada verossimilhança das alegações, exige-se, ainda, para acolhimento integral dos pedidos, a devida pertinência entre os fatos tidos como presuntivamente verdadeiros e a pretensão autoral.
Em outras palavras, mesmo quando configurada a inércia da parte ré, exige-se a devida correspondência entre a CAUSA DE PEDIR e o PEDIDO para a procedência total da ação.
In casu, quanto ao débito alegado, além da verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tem-se que a parte autora apresentou boletim de ocorrência do fato e o cheque emitido pelo primeiro requerido, com devolução pelos motivos 12 (Cheque sem fundos), no dia 22/11/2021, e 21 (Cheque sustado ou revogado), no dia 06/12/2021.
Além disso, os depoimentos realizados indicam que de fato houve a transação, o pagamento e a tentativa de devolução da moto, que foi negada.
A segunda requerida, por sua vez, teve influência direta na venda, pois tinha o contato e a confiança do autor para indicar a legalidade da transação.
Tais provas apresentadas pela parte promovente reforçam a ficção imposta pelo citado dispositivo da lei adjetiva, sobretudo por força da violação do princípio da boa-fé objetiva por parte da demandada, o qual, devidamente cientificada de todo o ocorrido, deixou de cumprir com as obrigações que pactuou.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tratando-se de situação de descumprimento contratual, caberia à parte autora comprovar alguma situação violadora de seus direitos fundamentais ou de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
No relato exordial, consta situação de descumprimento contratual verbal, ensejadora apenas dos devidos danos materiais.
Esse é o entendimento da doutrina e da jurisprudência: “Enunciado 411º da V Jornada de Direito Civil: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.” AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1308112 SC 2018/0142319-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar.
De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável.
O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJ-SP - APL: 00135738220118260564 SP 0013573-82.2011.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) Assim, restam afastados os danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da ação, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os requeridos a pagarem à parte autora, solidariamente, o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do pagamento efetuado aos requeridos e juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 13 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
13/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS PROCESSO N. 0800728-47.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: SERGIANO MOURA GOMES ADVOGADA: DRA.
ALFEIA MARIA MACIEL AZEVEDO, OAB PA 26265 REQUERIDOS: EDSON RIBEIRO TEODÓSIO SILVA e EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três) às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte autora, acompanhado de sua advogada, DRA.
ALFEIA MARIA MACIEL AZEVEDO, OAB PA 26265.
Ausente a parte requerida.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha da parte autora, Sr.
João Neto da rocha Araújo, brasileiro, solteiro, RG nº 3958129, CPF nº *89.***.*35-20, residente e domiciliado na tv.
Suores, 32, bairro Novo (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) Dando prosseguimento, o MM.
Juiz passou a ouvir a informante da parte autora, Sr.
Tiago Santos de Paula, brasileiro, solteiro, RG nº 8751544, CPF nº *84.***.*30-40, residente e domiciliado na Tv Pindorama, oitava rua, 20, Bairro Belavista, ao lado do Ateliê Libia Gemaque (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução o Juízo abre prazo para alegações finais.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autora.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Ciente os presentes”.
Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____________________,Francimar Oliveira (Auxiliar), digitei e subscrevi. -
29/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 09:00 2ª Vara de Tailândia.
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19/06/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 09:00 2ª Vara de Tailândia.
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30/03/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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29/03/2023 18:06
Decorrido prazo de SERGIANO MOURA GOMES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:06
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:06
Decorrido prazo de EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800728-47.2022.8.14.0074 AUTOR: SERGIANO MOURA GOMES REU: EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA, EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA DESPACHO R.H.
VISTO E ETC.
Considerando que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto que a parte ré teve sua revelia decretada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para Quarta-feira, 28 de junho ⋅ 9:00, devendo a parte trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Aclaro que cada parte deverá apresentar suporte probatório para prolação de sentença.
Em que pese a revelia do réu, caso este compareça ao processo, o tomará na forma em que se encontra podendo realizar produção de provas, aos moldes do art. 349 do CPC.
P.C.I Tailândia/PA, 01 de março de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
02/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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11/02/2023 13:53
Decorrido prazo de SERGIANO MOURA GOMES em 02/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800728-47.2022.8.14.0074 AUTOR: SERGIANO MOURA GOMES Nome: SERGIANO MOURA GOMES Endereço: Av Natal, 147, Sergio Motos, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA, EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA Nome: EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA Endereço: Residencial Daniel Berg Oitava avenida, casa 25, daniel Berg, Vale, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: Oitava avenida, 25, Daniel Berg, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
A parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, conforme certidão id 85222505. Desta feita, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte promovida, devendo ser observado art. 346, caput do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 23 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
24/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 05:46
Decorrido prazo de SERGIANO MOURA GOMES em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:00
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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28/06/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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21/06/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:48
Decorrido prazo de SERGIANO MOURA GOMES em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:04
Decorrido prazo de SERGIANO MOURA GOMES em 02/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:24
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800728-47.2022.8.14.0074 AUTOR: SERGIANO MOURA GOMES REU: EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA, EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 57350323 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Serve o presente como mandado.
Tailândia/PA, 09 de maio de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
10/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de SERGIANO MOURA GOMES em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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10/04/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 04:09
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800728-47.2022.8.14.0074 AUTOR: SERGIANO MOURA GOMES Nome: SERGIANO MOURA GOMES Endereço: Av Natal, 147, Sergio Motos, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA, EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA Nome: EDSON HENRIQUE TEODOSIO SILVA Endereço: Residencial Daniel Berg Oitava avenida, casa 25, daniel Berg, Vale, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: EDIANE RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: Oitava avenida, 25, Daniel Berg, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Pelos documentos juntados e pelos fatos narrados na exordial, defiro os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Em razão da Pandemia de Covid-19 e da necessidade de se otimizar o trabalho presencial, em caso de interesse em conciliação, pode a parte ré entrar em contato com o autor, através de seu advogado habilitado para tratativas iniciais visando a conciliação e posterior homologação do juízo.
Havendo proposta de acordo na contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze)dias.
No mesmo prazo, poderá a parte demandante impugnar a contestação.
Servirá o presente com mandado.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 24 de março de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
25/03/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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