TJPA - 0829709-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:22
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:13
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829709-84.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARLI DE SOUSA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Renovem-se as diligências no endereço indicado ao Id. 145195796 para cumprimento integral da decisão busca e apreensão do bem.
Expeça-se carta precatória.
Reitero decisão de Id. 143043855 para a retirada de suspensão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital -
16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para se manifestar, requerendo o que entender de direito. -
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829709-84.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARLI DE SOUSA SILVA Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 130838259, devendo ser renovada as diligências no endereço indicado.
Retire-se a suspensão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:18
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 06:28
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:51
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:20
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:16
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
0829709-84.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre petição de id 58675882, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de maio de 2022 assinado digitalmente -
11/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de MARLI DE SOUSA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:50
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829709-84.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARLI DE SOUSA SILVA Nome: MARLI DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Trinta e Cinco, 21, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-029 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de MARLI DE SOUZA SILVA, tendo como base o veículo Marca FORD; Modelo KA+ FLEX; Ano 2019; Cor Preta; Placa QWV3B84; Chassi 9BFZH54L6L8433125.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar as parcelas, conforme firmado no contrato.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Intime-se.
Diligencie-se.
Belém, 23 de março de 2022.
Assinado Digitalmente Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031009072589300000050793085 01 - INICIAL-0244224990 Petição 22031009072609100000050793088 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22031009072694900000050793090 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22031009072788300000050793092 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22031009072830900000050793094 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22031009072884300000050793096 06 - KIT. 10.03.2022 (1) Documento de Comprovação 22031009072927800000050793097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031113535794100000051012554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031113535794100000051012554 Petição Petição 22032112585010700000052048919 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - MARLI DE SOUZA SILVA Petição 22032112585030000000052048922 0244224990_MARLI_DE_SOUZA_SILVA_CUSTAS_INICIAIS Documento de Comprovação 22032112585099700000052048924 Certidão Certidão 22032114353427700000052061538 -
25/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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