TJPA - 0809762-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONIDAS BARBOSA BARROS em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEBORA SALES LOBATO em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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22/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 20:27
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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30/06/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 10:20
Decorrido prazo de LEONIDAS BARBOSA BARROS em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONIDAS BARBOSA BARROS em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEBORA SALES LOBATO em 28/11/2024 23:59.
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09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:56
Decorrido prazo de LEONIDAS BARBOSA BARROS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:06
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:23
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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21/03/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:19
Juntada de Alvará
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23/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:43
Decorrido prazo de DEBORA SALES LOBATO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:16
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:30
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0809762-44.2022.8.14.0301 - Despacho - Intime-se o devedor, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Expeça-se, de imediato, alvará judicial para fins de levantamento do saldo existente na subconta deste juízo, depositado pelo autor a título de caução, conforme requerido na petição de Id. 79924926, Pág. 1.
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
17/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
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20/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 11:02
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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09/10/2022 05:05
Decorrido prazo de DEBORA SALES LOBATO em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONIDAS BARBOSA BARROS em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2022 00:22
Decorrido prazo de DEBORA SALES LOBATO em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0809762-44.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 24 de agosto de 2022.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 02:43
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:57
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:25
Decorrido prazo de DEBORA SALES LOBATO em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 06:33
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 17:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/05/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARA CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0809762-44.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
Belém, 5 de maio de 2022.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Analista Judiciário da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
05/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 04:21
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809762-44.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONIDAS BARBOSA BARROS REU: DEBORA SALES LOBATO Nome: DEBORA SALES LOBATO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1449, Entre Lomas e Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 - Decisão - O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo-se acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Passo a análise da tutela provisória pleiteada.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nesse diapasão, pela análise dos fatos alegado pela parte autora e a documentação trazida com a exordial, é evidente o prejuízo que a mesma vem sofrendo desde o momento da utilização pela parte demandada do imóvel sem o adimplemento da obrigação de pagar aluguéis e/ou acessórios locatícios. É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos DEFIRO a tutela provisória para desocupação do imóvel em quinze dias.
Arbitro, entretanto, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo.
Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo para que, em 15 (quinze) dias, a parte locatária desocupe o imóvel locado.
Eventual locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de fevereiro e 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021012245599200000047492462 Ação de despejo DÉBORA LOBATO Petição 22021012245630800000047492465 OAB-PA LEÔNIDAS B BARROS (2) Documento de Identificação 22021012245706200000047492468 Detalhamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021012245749100000047492474 BOLETOS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021012245795200000047494580 Comprovante pgto 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021012245827500000047494582 CONTRATO DE ALUGUEL DÉBORA LOBATO Documento de Comprovação 22021012245855900000047494585 CONVERSA DE WHATSAPP LEÔNIDAS BARROS E DÉBORA LOBATO Documento de Comprovação 22021012245922800000047494590 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO AUTOR Documento de Comprovação 22021012245969400000047494596 Certidão Certidão 22022108174436500000048738228 -
25/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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