TJPA - 0866082-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:54
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:39
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:05
Juntada de Alvará
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11/06/2025 22:29
Juntada de extrato de subcontas
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30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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09/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:51
Juntada de RPV
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02/10/2024 08:37
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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17/09/2024 23:34
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:51
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 21:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 04:26
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0866082-51.2021.8.14.0301 Requerente(s): Natanael Araújo de Souza Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em petição de Id 55031889 e reiterado em audiência (Id 55245548), com anuência da parte autora no mesmo ato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 55245548, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
28/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:11
Homologada a Transação
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24/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/03/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/03/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/03/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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27/02/2022 01:59
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:35
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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20/01/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 01:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/03/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/01/2022 01:16
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 14:25
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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