TJPA - 0866082-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:54
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:39
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 22:29
Juntada de extrato de subcontas
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866082-51.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NATANAEL ARAUJO DE SOUZA Nome: NATANAEL ARAUJO DE SOUZA Endereço: Passagem Comissário, 270, Casa A - Fundos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-170 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Considerando a comprovação do pagamento da RPV, proceda-se a transferência para conta bancária informada na petição constante de Id 140188202.
Após, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas legais, Belém, data registrada no sistema.5 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111714250279100000039448629 AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - NATANAEL 02 Petição 21111714250324700000039448636 Procuração Instrumento de Procuração 21111714250381600000039448638 Documento de Identificação Documento de Identificação 21111714250414900000039448640 Atestado médico Documento de Comprovação 21111714250464100000039448642 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21111714250506500000039448644 Documentos médicos Documento de Comprovação 21111714250552000000039448646 Documentos refrente ao INSS Documento de Comprovação 21111714250625400000039448648 Decisão Decisão 22011211285473300000044581397 Decisão Decisão 22011211285473300000044581397 Certidão Certidão 22012010260963900000045171089 Comprovante de envio de e-mail a perita Dra.
FILOMENA Certidão 22012010260983800000045171091 Petição Petição 22020209264322700000046558439 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22021820353508300000048558287 Natanael Araujo de Souza - 18.02.22 Laudo de Perícia 22021820353525300000048558288 Certidão- LINK AUDIÊNCIA Certidão 22030411451812400000050026732 Petição Petição 22031111075482700000050973236 Petição Petição 22031111075522900000050973237 Petição Petição 22031111075526600000050973238 Petição Petição 22032308510738600000052316280 Termo de Audiência Termo de Audiência 22032411525275000000052517046 PROC. 0866082-51.2021.814.0301-20220323_105608-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22032411525317200000052517076 PROC. 0866082-51.2021.814.0301-20220323_105608-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22032411525438800000052517069 PROC. 0866082-51.2021.814.0301-20220323_105608-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22032411525970400000052517052 PROC. 0866082-51.2021.814.0301-20220323_105608-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22032411530642000000052517051 0866082-51.2021 Termo de Audiência 22032411531177600000052517049 Sentença Sentença 22032515110227400000052519915 Sentença Sentença 22032515110227400000052519915 Embargos de Declaração Petição 22040518301902100000054023661 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATANAEL Petição 22040518301918800000054023662 Petição Petição 22060217135051600000060964054 Petição - Natanael Petição 22060217135067200000060964057 Certidão Certidão 22080313265565800000069889552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080313315101200000069889573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080313315101200000069889573 Certidão Certidão 22080413572570100000070023804 PAMEM202235109A Documento de Comprovação 22080413572584600000070023805 Petição Petição 22090814154882700000073153952 Certidão Certidão 22100621561327800000075229826 Certidão Certidão 23071707555495600000091497715 NOTA EMPENHO 3074-2022 Documento de Comprovação 23071707555511800000091497716 Sentença Sentença 24080815460992800000114864618 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100208370525600000120034927 Ofício Ofício 24100909512980000000120145653 Ofício Ofício 24100909512980000000120145653 Certidão Certidão 24100913262793500000120735846 Petição de sequestro de valor por descumprimento de RPV Petição 25021910374005600000128005033 Certidão Certidão 25021911422590300000128016513 Petição Petição 25022522110670200000128455975 Petição Petição 25022522110671900000128455976 Petição Petição 25022522110718000000128455977 Petição Petição 25022522110739500000128455978 Petição de dados bancários Petição 25040112363944700000130579941 -
30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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09/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:51
Juntada de RPV
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02/10/2024 08:37
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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17/09/2024 23:34
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:51
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0866082-51.2021.8.14.0301 Requerente: NATANAEL ARAUJO DE SOUZA Nome: NATANAEL ARAUJO DE SOUZA Endereço: Passagem Comissário, 270, Casa A - Fundos, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-170 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - OAB/PA8346 Requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em face da sentença de ID. 55248275, que homologou o acordo firmado entre as partes na audiência de ID. 55245548.
O embargante alega a omissão quanto a determinação de expedição de RPV do montante acordado no importe de R$ 6.974,83 (seis mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), motivo pelo qual requer seu acolhimento para sanar tal omissão, visando a expedição da RPV prevista.
Intimada para contrarrazoar, a parte promovida/embargada se manifestou em ID. 76753111.
Esta é a síntese da argumentação contida nos embargos declaratórios.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, cumpre observar que os presentes embargos são tempestivos e, por esse motivo, merecem ser apreciados por este Juízo.
Sobre a matéria, importa lembrar que o art. 1.022 do CPC, estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em examine, verifico que assiste razão à embargante em seu pleito, uma vez que houve omissão na sentença combatida quanto à autorização de expedição de RPV, conforme acordo entabulado em ID. 55245548, que prevê em seu termo: “Dada a palavra ao advogado(a) da parte autora: Analisando a proposta da autarquia federal, o requerente, após as informações complementares realizadas nessa sessão, referente ao valor do benefício equivalente a um salário mínimo vigente, com a implantação de pagamento a partir de 01/03/2022 e o restabelecimento do benefício a partir de 21/09/2021, com pagamento dos atrasados desde essa data até fevereiro/2022, no montante de R$ 6.974,83 (seis mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), mediante pagamento por RPV, aceita-se a proposta consignada nos autos, acrescentando-se apenas que na data prevista para cessação do benefício referente submeta-se à nova perícia perante o INSS a fim de verificar se existe a sua incapacidade laborativa.
Em persistindo, que haja prorrogação do referido benefício, nos termos da lei.
Indica a conta bancária para pagamento da RPV será a do patrono do requerente, que possui poderes para receber e dar quitação com a concordância do ora requerente.
Os dados bancários são: Banco do Brasil.
Agência 1882-1.
Conta corrente 15149-1.
Titular: Antônio Carlos do Nascimento, CPF *52.***.*18-04”. (grifei).
Noutro lado, verifica-se que a sentença homologatória do acordo supra, fora omissa quanto à determinação da expedição da RPV nos moldes da avença entabulada, transcrevo: “III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 55245548, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.” Nessa toada, havendo omissão na sentença, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
Assim, tenho que a pretensão da embargante merece prosperar, haja vista a omissão apontada.
Pelos fatos acima expostos, resta forçoso o reconhecimento da omissão alegada nos presentes Embargos, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de suprir a omissão apontada.
Considerando os valores e a apresentação dos dados bancários em ID. 55245548, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, com ordem de pagamento à Requerida diretamente na conta apresentada pela Demandante, nos moldes previstos na Resolução n. 007/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido o prazo legal, certificar seu decurso e expedir a RPV. À Secretaria/UPJ para cumprir os expedientes oriundos da presente determinação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
08/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 21:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 04:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 04:26
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0866082-51.2021.8.14.0301 Requerente(s): Natanael Araújo de Souza Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em petição de Id 55031889 e reiterado em audiência (Id 55245548), com anuência da parte autora no mesmo ato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 55245548, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
28/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:11
Homologada a Transação
-
24/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/03/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/03/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/03/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 01:59
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:35
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 01:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/03/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/01/2022 01:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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